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São Paulo

Estabelecida a base de cálculo da substituição tributária de produtos fonográficos

Portaria CAT 36/2015

25/03/2015 13:26:33

PORTARIA 36 CAT, DE 24-3-2015
(DO-SP DE 25-3-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Fonográfico

Estabelecida a base de cálculo da substituição tributária de produtos fonográficos
Este Ato divulga novos valores que serão utilizados para determinação da base de cálculo do ICMS-ST de produtos fonográficos no período de 1-2-2014 a 31-12-2015, ficando revogada a Portaria 7 CAT, de 16-1-2014.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-M e 313-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-07/14, de 16-01-2014:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-02-2014 a 31-12-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a ser divulgado pela Secretaria da Fazenda.” (NR).
Artigo 2º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Portaria CAT 07/14, de 16-01-2014.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

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