PORTARIA 38 CAT, DE 24-3-2015
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Lâmpada Elétrica
Fixada a base de cálculo da substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas
Esta alteração da Portaria 47 CAT, de 13-5-2013, dispõe sobre a formação da base de cálculo nas saídas com Lâmpadas de LED, com efeitos a partir de 1-4-2015.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 313-S e 313-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando o disposto na Portaria CAT-16/2009, de 23-01-2009, que prevê Índices de Valor Adicionado Setorial para os casos em que não houver percentual de margem de valor agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela secretaria da Fazenda, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Fica acrescentado o item adiante indicado ao Anexo Único da Portaria CAT-47/13, de 13-05-2013:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | IVA ST % |
5 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 8543.70.99 | 63,67 |
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2015.