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Mato Grosso

Prorrogado prazo de recolhimento da TACIN

Portaria SEFAZ 63/2015

Esta Portaria prorroga, excepcionalmente, até 30-4-2015, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, pertinente ao exercício de 2015.

25/03/2015 14:16:09

PORTARIA 63 SEFAZ, DE 20-3-2015
(DO-MT DE 24-3-2015)
- Alterada pelas Portarias SEFAZ 90/2015 , 104/2015 e 130/2015 -

TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO - Prorrogação

Prorrogado prazo de recolhimento da TACIN
Esta Portaria prorroga, excepcionalmente, até 30-4-2015, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, pertinente ao exercício de 2015.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, compete à Secretaria de Estado de Fazenda a fixação do prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN;
CONSIDERANDO também a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, pertinente ao exercício de 2015, com vencimento em 31 de março de 2015, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1° da Portaria n° 153/2009-SEFAZ, de 27/08/2009 (DOE 27/08/2009), fica prorrogado até 30 de abril de 2015.
Parágrafo único A efetivação do recolhimento da TACIN, no prazo fixado no caput deste artigo, não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.
Art. 2° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO MIORIM
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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