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Paraíba

Estado concede regime especial para indústrias ceramistas

Decreto 35766/2015

Este Decreto concede crédito presumido do ICMS que especifica nas saídas efetuadas por estabelecimentos industriais ceramistas, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.

25/03/2015 14:45:34

DECRETO 35.766, DE 24-3-2015
(DO-PB DE 25-3-2015)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Estado concede regime especial para indústrias ceramistas
Este Decreto concede crédito presumido do ICMS que especifica nas saídas efetuadas por estabelecimentos industriais ceramistas, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Nas saídas efetuadas por estabelecimentos industriais ceramistas será adotado Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, no percentual de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Art. 2º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do Regime Especial, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.
Parágrafo único. A concessão do Termo de Acordo de que trata o “caput” deste artigo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular junto à Fazenda Pública Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, sendo vedada a concessão do benefício caso faça parte do seu quadro societário pessoas físicas ou jurídicas em situação irregular.
Art. 3º O Termo de Acordo de que trata o art. 2º não gerará direito adquirido e poderá ser cassado a qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dispositivos da legislação tributária vigente, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º deste Decreto não se aplica:
I – aos optantes pelo Simples Nacional;
II – às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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