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Maranhão

Fazenda dispõe sobre os prazos de entrega da DIEF e da EFD

Portaria SEFAZ 150/2015

Esta Portaria altera, na forma que especifica, o prazo máximo para a entrega do arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, bem como dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

26/03/2015 11:19:07

PORTARIA 150 SEFAZ, DE 17-3-2015
(DO-MA DE 24-3-2015 - REPUBLICADA NO DO-MA DE 9-4-2015)

DIEF E EFD - Entrega

Fazenda dispõe sobre os prazos de entrega da DIEF e da EFD
Esta Portaria altera, na forma que especifica, o prazo máximo para a entrega do arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, bem como dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1º Alterar, até ulterior deliberação, o prazo máximo para a entrega do arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, em conformidade com o estabelecido abaixo:
I. Até o dia 20 do mês subsequente ao do período de referência, empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 0 e 1;
II. Até o dia 21 do mês subsequente ao do período de referência, empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 2 e 3;
III. Até o dia 22 do mês subsequente ao do período de referência, empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 4 e 5;
IV. Até o dia 20 do mês subsequente ao do período de referência, empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 6 e 7;
V. Até o dia 20 do mês subsequente ao do período de referência, empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 8 e 9.
Art. 2º Fica alterado, também, o prazo para a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD para até o dia 25 do mês subsequente ao do período de referência.
Art. 3º O prazo para o pagamento do ICMS fica mantido para até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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