LEI 6.973, DE 25-3-2015
(DO-RJ DE 26-3-2015)
COMBUSTÍVEL – Comercialização
Multas pela venda irregular de combustíveis são as previstas no Código de Defesa do Consumidor
De acordo com a redação original do artigo 4º da Lei 4.536/2005, a venda de combustível de distribuidora distinta da marca ou identificação visual, sujeitava o estabelecimento à multa no valor de 5.000 UFIR-RJ.
Com a nova redação, a multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, como determina o Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 4°, da Lei 4536 de 04 de Abril de 2005 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4° - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador