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Rio Branco concede incentivo fiscal

Lei Complementar 13/2015

Esta Lei Complementar autoriza a concessão de incentivo fiscal para os prestadores de serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, segmento de “Call Center”.

26/03/2015 11:46:37

LEI COMPLEMENTAR 13, DE 4-3-2015
(DO-AC DE 26-3-2015 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-AC DE 18-3-2015)

INCENTIVO FISCAL - Concessão - Município de Rio Branco

Rio Branco concede incentivo fiscal
Esta Lei Complementar autoriza a concessão de incentivo fiscal para os prestadores de serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, segmento de “Call Center”.


O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para os prestadores de serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, segmento de “Call Center”, nos limites do Município de Rio Branco, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º As atividades de Unidade de Central de Teleatendimento (Call Centers), quando prestados através de telefone, e-mail, chat ou redes sociais, compreendem os serviços abaixo relacionados:
I – atendimento ao consumidor e clientes;
II – incremento de vendas, prestação de assistência técnica remota e estreitamento do relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;
III - fornecimento de tecnologia, que reúna, no mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;
IV - telemarketing receptivo e ativo;
V - prestação de informações gerais, inclusive de assistência técnica;
VI - atividades de cobrança de contas e faturas locais e à distância, recuperação de débitos, entre outras de semelhante natureza, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;
VII - cobranças, por conta de terceiros, fornecimentos de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos;
VIII – atividades de suporte remoto, back office e help desk.
Art. 3º Serão concedidos aos prestadores de serviços, mencionados no art 1º desta lei, os seguintes incentivos fiscais:
I – Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a partir do exercício seguinte de início das atividades pelo contribuinte, estendendo-se aos imóveis locados, para as atividades mencionadas no art. 1º desta Lei.
II – Redução da alíquota do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, passando de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento).
Art. 4º A concessão dos benefícios fiscais a que se refere o artigo 3º fica condicionada, cumulativamente:
I - ao início da prestação do serviço incentivado durante o exercício de 2015, sem que haja suspensão, interrupção ou encerramento da atividade até o fim da fruição do benefício;
II – à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital;
III – o compromisso de, necessariamente, no mínimo, efetuar 500 (quinhentas) contratações de mão-de-obra local.
IV – as vagas para pessoas com deficiência, devem obedecer a norma vigente.
§1º O contribuinte beneficiado deverá comprovar, na forma do regulamento, o cumprimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º Verificando-se o não atendimento ao disposto no § 1º, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
Art 5º Os incentivos a que se referem os incisos I e II do art 3º desta Lei não poderão ser usufruídos juntamente com o regime de tributação do Simples Nacional, previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou com outro programa de incentivo do Município.
Art 6º Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei vigerão pelo prazos de cinco anos, para o incentivo fiscal constante no inciso I do art. 3º e pelo prazo de dez anos, para o incentivo fiscal constante no inciso II do art. 3º, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7° A isenção concedida por esta Lei Complementar, não abrange à taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulhos.
Art. 8° Durante o período de vigência do benefício tributário, caso seja constatado o descumprimento das condições assumidas pelas empresas do segmento, o Município poderá notificar os responsáveis para que adotem medidas para suprir as falhas, assinando prazo razoável para futura verificação.
Parágrafo único. O descumprimento da notificação referida no caput deste artigo poderá implicar, a critério do Município, na revogação dos benefícios concedidos, a qual terá efeitos retroativos.
Art. 9º A concessão e a manutenção do benefício previsto nesta Lei estarão condicionados à observância do disposto no Código Tributário Municipal e legislações pertinentes.
Art. 10. As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco

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