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Rio Grande do Sul

Receita Estadual esclarece sobre deduções da base de cálculo do ITCD

Instrução Normativa RE 18/2015

26/03/2015 13:21:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 RE, DE 24-3-2015
(DO-RS DE 26-3-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual esclarece sobre deduções da base de cálculo do ITCD
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre o preenchimento da DIT nas hipóteses de dedução da base de cálculo do ITCD dos valores de dívidas de financiamento que onerem o bem, título ou crédito transmitido, com base na decisão da justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo II do Título II, fica acrescentado o item 6.6, conforme segue:
"6.6 - Nas hipóteses de dedução da base de cálculo dos valores de dívidas de financiamento que onerem o bem, título ou crédito transmitido, com base no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70007457880, que julgou inconstitucional o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.821, de 27/01/89, para o cálculo do imposto com a dedução deverá ser informado em campo específico na DIT:
a) o valor atualizado do saldo devedor e a data do saldo informado;
b) a existência e o tipo de seguro.
6.6.1 - Nos financiamentos com seguro, na hipótese de quitação do saldo devedor, por ocasião da transmissão, não haverá dedução da dívida.
6.6.2 - A dedução do valor do saldo devedor não poderá ser superior ao valor da avaliação do bem, título ou crédito transmitido, hipótese em que o valor do bem será zero para fins de cálculo do imposto.
6.6.3 - Somente serão aceitas deduções de dívidas que estejam vinculadas diretamente à aquisição dos bens transmitidos.
6.6.4 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, ainda, solicitar outras informações além das relacionadas no item 6.6, bem como a apresentação de documentação comprobatória."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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