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Ceará

Estado estabelece procedimentos relativos ao acompanhamento das operações de compra e venda do MEI, ME e EPP

Instrução Normativa SEFAZ 11/2015

27/03/2015 11:09:17

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SEFAZ DE 13-3-2015
(DO-CE DE 24-3-2015) 

SIMPLES NACIONAL - Normas

Estado estabelece procedimentos relativos ao acompanhamento das operações de compra e venda do MEI, ME e EPP
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos relativos ao acompanhamento e controle eletrônico sistematizado e contínuo das operações de compra e venda realizadas pelo microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de estabelecer controles eletrônicos sistemáticos relativos às operações de compra e venda realizadas pelo Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), Considerando a necessidade de dar celeridade às alterações cadastrais relativas a esses contribuintes,
RESOLVE:
Art.1º Compete à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) através da Célula de Controle e Informações (CECOI) realizar o acompanhamento e controle eletrônico sistematizado e contínuo das operações de compra e venda dos Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
§1º O acompanhamento e controle eletrônico dessas operações, bem como das prestações de serviços, quando for o caso, será efetuado através do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) indicado nos documentos fiscais de compra e de venda do contribuinte, que permite conhecer o montante de sua receita bruta e de seus custos com aquisições
de mercadorias, bens e serviços.
§2º O acompanhamento e controle eletrônico de que trata esta Instrução Normativa levará sempre em consideração a análise comparativa entre o exercício corrente e o exercício imediatamente anterior.
Art.2º A CECOI analisará os dados do contribuinte obtidos através do acompanhamento e controle eletrônico referido no art.1º, alterando a situação cadastral do contribuinte para “Ativo em Edital”, caso se constate qualquer das situações abaixo:
I - durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
II - durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
§1º Constatada qualquer das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a SEFAZ notificará o contribuinte no ambiente nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), suspendendo a emissão de documentos fiscais pelo contribuinte até que este:
I - apresente justificativas cabíveis à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal; ou,
II - regularize a sua situação cadastral, com alteração do seu regime de recolhimento para outro regime tributário compatível com seu movimento econômico.
§2º Caso o contribuinte não adote qualquer uma das medidas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a SEFAZ procederá à exclusão de ofício, com base nos incisos IX e X do art.29 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 1996, e conforme a Instrução Normativa nº13, de 18 de junho de 2008.
Art.3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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