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Rio Grande do Sul

Governo cria facilidades para contribuintes utilizarem benefícios fiscais

Decreto 52305/2015

27/03/2015 11:43:51

DECRETO 52.305, DE 26-3-2015
(DO-RS DE 27-3-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Governo cria facilidades para contribuintes utilizarem benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 37.699/97 admite a apresentação de seguro garantia para a utilização de crédito presumido, redução de base de cálculo e concessão de sistema especial de pagamento do ICMS por contribuintes com débito fiscal inscrito na dívida ativa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no Convênio ICMS 20/08, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/08, publicado no Diário Oficial da União de 30/04/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4461 - A alínea "a" da nota 05 do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Conv. ICMS 20/08)"
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4462 - A nota 03 do inciso LXXVI do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis."
ALTERAÇÃO Nº 4463 - A alínea "a" da nota 01 do § 4º do art. 50 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) real, por fiança bancária ou por seguro garantia, a critério do Chefe da CAC ou do Delegado da Receita Estadual, quando o contribuinte:"
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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