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Legislação Comercial

Ato Declaratório SRF 33/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Normas

O Ato Declaratório 33 SRF, de 17-5-2000, publicado na página 16 do DO-U, Seção 1-E, de 19-5-99, estabelece que constitui infração ao disposto no:
a) inciso III do artigo 2º da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), a utilização, pelas instituições financeiras, de créditos, direitos ou valores, inclusive os decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito, quando houver, do respectivo titular, na liquidação, compensação ou pagamento de obrigações, do mesmo titular ou não, quando não houver cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
b) artigo 16 da Lei 9.311/96, a utilização em aplicações financeiras de eventuais saldos decorrentes das operações referidas na letra ‘’a’’, sem cobrança da CPMF.
Ocorrendo as hipóteses previstas nas letras ‘’a’’ e ‘’b’’, a CPMF será exigida de ofício.
O inciso III do artigo 2º e o artigo 16 da Lei 9.311/96, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) constitui fato gerador da CPMF a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas correntes que apresentam saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação;
b) as aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.

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