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Santa Catarina

Fixados novos valores da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas

Ato DIAT 5/2015

Este ato divulga os valores para o cálculo do ICMS nas operações internas com cerveja, chope, refrigerantes, isotônicos e energéticos, com efeitos a partir de 1-4-2015, revogando-se o Ato 41 DIAT/2014.

30/03/2015 07:27:48

ATO 5 DIAT, DE 26-3-2015
(PE-SEF DE 30-3-2015)
- Alterado pelo Ato 9 DIAT/2015 -
- Alterado pelo Ato 15 DIAT/2015
- Revogado pelo Ato 28 DIAT/2015 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fixados novos valores da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas
Este ato divulga os valores para o cálculo do ICMS nas operações internas com cerveja, chope, refrigerantes, isotônicos e energéticos, com efeitos a partir de 1-4-2015, revogando-se o Ato 41 DIAT/2015.


O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 1 0.297, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1.º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF :
I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética;
II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope;
III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerante, bebida hidroeletrolítica e energética e cerveja.
Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF:
I – relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I;
II – relativos à refrigerante constantes do Anexo II;
III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III.
§ 1.º -
Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 005/2015”;
§ 2.º -
Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
§ 3.º - O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador;
§ 4.º - Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS;
§ 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas até o dia 20 de cada mês, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC ou por e-mail ao endereço
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Art. 3.º - O Ato Diat n.º 041/2014 de 19 de dezembro de 2014 e suas alterações fica revogado a partir de primeiro de abril de 2015.
Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de abril de 2015.

CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária

 

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