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Ceará

Fazenda altera ato que disciplina a apuração de inexistência de mercadoria similar fabricada no Estado

Instrução Normativa SEFAZ 13/2015

30/03/2015 10:46:49

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SEFAZ DE 17-3-2015
(DO-CE DE 26-3-2015) 

IMPORTAÇÃO – Norma Geral

Fazenda altera ato que disciplina a apuração de inexistência de mercadoria similar fabricada no Estado
Esta alteração da Instrução Normativa 9 Sefaz, de 27-2-2015, dispõe sobre os procedimentos a serem observados para efeito do ICMS, quando da apuração da inexistência de similar fabricado neste Estado de mercadorias amparadas por qualquer beneficio fiscal previsto na legislação do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na Instrução Normativa nº09, de 27 de fevereiro de 2015, em razão de peculiaridades inerentes às operações de importação, RESOLVE:
Art.1º A Instrução Normativa nº09, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art.1º, com nova redação do caput e acréscimo dos §§1º e 2º: 
“Art. lº Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser adotados para os efeitos de apuração da inexistência de mercadoria similar fabricada neste Estado, quando da importação de mercadoria amparada por qualquer benefício fiscal previsto
na legislação do ICMS, como a isenção, redução de base de cálculo, diferimento, alíquota diferenciada ou pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI).
§1º Os procedimentos para apuração da inexistência de mercadoria similar fabricada neste Estado serão realizados para atender os casos em que a legislação os exigir.
§2º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa quando da apuração inexistência de bem similar fabricado neste Estado, na importação amparada por benefício fiscal previsto na legislação do ICMS.” (NR)
II - os incisos III e VI do §3º do art.2º:
“Art.2º (...)
(...)
§3º (...)
III - Licença de Importação, quando existente;
(...)
VI - custo da mercadoria importada.” (NR)
III - o §1º do art.3º:
“Art.3º (...)
(...)
§1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, terceiros interessados poderão manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias contados do início da consulta pública, para comprovar a fabricação neste Estado da mercadoria especificada.
(...)”
IV - o art.9º:
“Art.9º O benefício fiscal atribuído a mercadoria importada sem similar produzido neste Estado será revogado de ofício sempre que se constatar que, dentro do prazo de que trata o parágrafo único do art.4º, a referida mercadoria passou a ser produzida dentro deste Estado.”
(NR)
V - acréscimo do art.10-A:
“Art.10-A. A Certidão de Não Similaridade de bem ou mercadoria importada emitida até 30 de abril de 2015, com base na Instrução Normativa nº22/2014, será válida para atestar a inexistência de mercadoria similar fabricada neste Estado dentro do seu prazo de validade.”
(NR)
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o §2º
do art.3º da Instrução Normativa nº9, de 27 de fevereiro de 2015.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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