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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a redução de base de cálculo

Decreto 52306/2015

30/03/2015 11:37:30

DECRETO 52.306, DE 27-3-2015
(DO-RS DE 30-3-2015)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a redução de base de cálculo
Este Ato concede redução da base de cálculo do ICMS no serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja de 7%, bem como prorroga, para até 30-6-2015, a redução do imposto nas saídas interestaduais de arroz beneficiado.
Foi alterado o Decreto 37.699/97.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 139/06, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 02/07, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4464 - No inciso VI do art. 24 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:
"b) 28% (vinte e oito por cento), no período de 1º de abril de 2015 a 31 de julho de 2017;
c)  48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de agosto de 2017."
Art. 2º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4465 - O "caput" do inciso LXXVI do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto de 2014 a 30 de junho de 2015, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:"
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

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