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Acre

Estado prorroga prazo de recolhimento do ICMS

Decreto 1850/2015

Este Decreto estabelece prorrogação de prazo para pagamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS para os contribuintes dos municípios de Assis Brasil, Capixaba, Epitaciolândia, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira e Tarauacá, na forma que especi

30/03/2015 13:19:33

DECRETO 1.850, DE 25-3-2015
(DO-AC DE 30-3-2015)
- Revogado pelo Decreto 1.985/2015 -

DÉBITO FISCAL - Prorrogação

Estado prorroga prazo de recolhimento do ICMS
Este Decreto estabelece prorrogação de prazo para pagamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS para os contribuintes dos municípios de Assis Brasil, Capixaba, Epitaciolândia, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira e Tarauacá, na forma que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de amenizar os transtornos ocasionados pelas enchentes que assolaram o Estado do Acre no ano de 2015, que culminaram com a decretação de Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência nos municípios de Assis Brasil, Capixaba, Epitaciolândia, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira e Tarauacá,
CONSIDERANDO que a interrupção das atividades dos contribuintes em decorrência das enchentes acarreta dificuldades para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação para o último dia útil dos meses de junho e julho de 2015, respectivamente, sem acréscimos moratórios, do prazo para pagamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS com vencimento em fevereiro e março de 2015, lançados por antecipação tributária ou decorrentes de parcelamento em curso, para os contribuintes localizados nos municípios de Assis Brasil, Capixaba, Epitaciolândia, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira e Tarauacá.
Art. 2º A prorrogação de prazo prevista neste Decreto não se aplica:
I – a operações com:
a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no estado;
c) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
d) veículos novos;
e) energia elétrica; e
II – a operações e prestações cujos documentos fiscais não tenham sido apresentados nas agências fazendárias ou nos postos fiscais quando da entrada da mercadoria no estado.
Art. 3º Para requerer a prorrogação de prazo prevista neste Decreto, o interessado deverá apresentar até 31 de março de 2015 requerimento junto a qualquer Agência da Secretaria de Estado da Fazenda, e certidão ou documento equivalente que comprove que o estabelecimento foi atingido pela enchente, expedido pelo (a):
I – Corpo de Bombeiros;
II – Defesa Civil; ou,
III – Polícia Técnica.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir atos necessários para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Flora Valladares Coelho
Secretária de Estado da Fazenda

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