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Roraima

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto -E 18492/2015

Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001, dispõem, em especial, sobre a entrega da GIM e a substituição tributária nas operações com água mineral, ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, cimento, trigo, farinha de e autop

30/03/2015 13:41:54

DECRETO 18.492-E, DE 24-3-2015
(DO-RR DE 26-3-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001, dispõem, em especial, sobre a entrega da GIM e a substituição tributária nas operações com água mineral, ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, cimento, trigo, farinha de trigo e derivados, bebidas alcoólicas, frango e óleos comestíveis, Filmes Fotográficos e Cinematográficos e “Slide”; Lâminas e Aparelho de Barbear Descartável; Lâmpada Elétrica, Pilha e Bateria Elétrica; Disco Fonográfico e Fita Virgem ou Gravada e autopeças.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da Legislação Tributária Estadual,
DECRETA
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 5° do artigo 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. [...]
[...]
§ 5º Os contribuintes obrigados a apresentar a GIM informarão na guia referente ao mês de fevereiro, o valor das mercadorias, produtos e bens inventariados no período final do exercício anterior, inclusive em poder de terceiros.”
II – fica acrescentado o § 6° ao art. 276 com a seguinte redação:
“Art. 276. [...]
[...]
§ 6º. As empresas concessionárias e/ou revendedoras de veículos novos que efetuarem a venda de veículos contemplados pela isenção do ICMS prevista nos incisos LXII e LXXXVI do artigo 1° do Anexo I deste Regulamento e na forma dos Convênios ICMS 38/12 e 38/01, ficam obrigadas a informar referida venda na coluna “Isentas/não tributadas” do campo F da GIM do mês subsequente ao da efetivação da venda.”
III - os §§ 3º e 8º do art. 731 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 731. [...]
[...]
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II e III deste artigo, a base de cálculo poderá ser:
[...]
§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II e III do “caput”, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.”
IV – o art. 767 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 767. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de água mineral, ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;
II – qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação.
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.
§ 2º Para efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH.”
V – os incisos I e II do parágrafo único do artigo 768 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 768. [...]
[...]
Parágrafo único. [...]
I – nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário, a soma das seguintes parcelas:
[...]
II – nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, a soma das seguintes parcelas:
[...]”
VI – fica acrescentado o § 5º ao art. 786 com a seguinte redação:
“Art. 786. [...]
[...]
§ 5º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no §4º do artigo 731.”
VII – fica acrescentado o § 3º ao art. 788 com a seguinte redação:
“Art. 788. [...]
[...]
§ 3º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731.”
VIII – fica renumerado o parágrafo único do art. 832 para §1º, com a mesma redação, acrescentando-se ao referido artigo o §2º, com a seguinte redação:
“Art. 832. [...]
[...]
§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731.”
IX – fica renumerado o parágrafo único do art. 837 para §1º, com a mesma redação, acrescentando-se ao referido artigo o §2º, com a seguinte redação:
“Art. 837. [...]
[...]
§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731.”
X – o §1° do artigo 838 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 838. [...]
§1° O regime de que trata esta Seção não se aplica aos fonogramas e vídeos fonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser e, ainda, à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.”
XI - o §2° do artigo 839-F passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 839-F [...]
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

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