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Rondônia

Receita Estadual dispõe sobre os processos de Regime Especial

Instrução Normativa CRE 3/2015

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 1 CRE, de 28-1-2008, que que disciplina os procedimentos relativos ao depósito caução para fins de garantia em processos de Regime Especial.

30/03/2015 14:34:13

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 CRE, DE 20-3-2015
(DO-RO DE 26-3-2015)
- Retificada no DO-RO de 7-4-2015 - 

REGIME ESPECIAL - Garantia

Receita Estadual dispõe sobre os processos de Regime Especial
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 1 CRE, de 28-1-2008, que que disciplina os procedimentos relativos ao depósito caução para fins de garantia em processos de Regime Especial.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos previstos às exigências de fiscalização e controle dos regimes especiais,
DETERMINA
Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados da Instrução Normativa N.001/2008/GAB/CRE:
I – o artigo 2º:
“Art. 2º. A devolução do depósito caução em Regime Especial efetuar-se-á após o encerramento do benefício, com o cancelamento do respectivo Termo de Acordo, a pedido do contribuinte, e será feita no exato valor do saldo existente na conta caução do contribuinte, sem qualquer acréscimo ou correção, independente do prazo decorrido entre o depósito e a devolução.” (NR);
II – o artigo 3º:
“Art. 3º. O pedido de devolução do depósito caução em Regime Especial deverá ser protocolado em uma unidade de atendimento da SEFIN e terá seu deferimento condicionado à comprovação da regularidade fiscal do contribuinte, que deverá encaminhar:
I – requerimento ao Coordenador Geral da Receita Estadual, onde deverá constar a razão social e CNPJ do contribuinte, o número do Regime Especial cancelado e o pedido para cadastramento da conta-corrente bancária da pessoa jurídica no Sistema de Administração Financeira do Estado, informando o banco, agência e a conta-corrente a ser creditada.
II – fotocópia dos documentos de arrecadação dos depósitos efetuados;
III – resultado da consulta à situação cadastral do CNPJ, emitida pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil;
IV – cópia do cabeçalho de um extrato bancário da conta-corrente da empresa, onde apareça apenas a identificação do titular e da conta-corrente;
V – Certidão Negativa de Tributos Estaduais – CNTE;
VI – cópia autenticada dos documentos pessoais do representante legal da requerente.
Parágrafo único. Na hipótese do pedido formulado por procurador, deverá ser apresentado mandato constituído por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, conferindo-lhe todos os poderes necessários.”
(NR);
Art. 2º. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Instrução Normativa N.001/2008/GAB/CRE:
I – os §§ 1º e 2º ao artigo 1º:
“Art. 1º...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1º. No campo observação do DARE deverá constar a modalidade do regime especial que está sendo requerido.
§ 2º. A aceitação do depósito caução fica condicionada à autorização expressa do contribuinte para a conversão do depósito em receita, até o limite do crédito tributário, no caso de falta de pagamento no prazo estabelecido, e para a suspensão da sua devolução, na hipótese de lavratura de Auto de Infração, até a decisão definitiva e irrecorrível na esfera administrativa.”
II - os artigos 1º-A e 3º-A:
“Art. 1º-A. Constatada a ocorrência de débitos vencidos e não pagos na conta corrente do contribuinte, a Gerência de Tributação procederá a conversão do depósito em renda mediante a emissão do DARE a ser liquidado, limitado ao valor do depósito caução, e o encaminhamento à Coordenadoria Geral da Receita Estadual, para as providências necessárias.
Parágrafo único. A Gerência de Tributação notificará o contribuinte do lançamento do débito à conta Caução e da suspensão do Regime Especial até a recomposição do valor da garantia.
...................................................................................................................................................
“Art. 3º-A. A devolução da garantia, mediante crédito em conta corrente bancária, somente ocorrerá após:
I – verificação do cumprimento das obrigações principais e acessórias do requerente durante o período de vigência do Termo de Acordo, comprovado mediante relatório da Gerência de Fiscalização acerca da regularidade fiscal do contribuinte e da possível existência de pendências processuais que possam gerar créditos tributários ou Autos de Infração, encaminhado à Gerência de Tributação.
II – emissão da CNTE, de ofício, e anexação aos autos;
III – parecer da Gerência de Tributação favorável à desoneração da caução;
IV – Ato de autorização de devolução da garantia assinado pelo Secretário de Finanças, com cópia para a Gerência das Contas Bancárias do Tesouro – GCBT/SEFIN contendo:
a) a identificação do favorecido, com o número do CNPJ/MF e da inscrição no CAD/ICMS-RO;
b) o número do processo e do Regime Especial a que se refere;
c) o número do Ato de cancelamento do Regime Especial;
d) o número do parecer da GETRI;
e) o valor a ser devolvido, correspondente ao valor total ou ao saldo da caução depositada;
f) a identificação da conta bancária do contribuinte a ser creditada.”;
Art. 3º. Esta Instrução Normativa deverá aplicar-se aos processos de renovação da garantia de Regime especial.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, exercendo seus efeitos sobre os processos em tramitação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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