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Rondônia

Receita Estadual institui modelo de Termo de Acordo

Instrução Normativa CRE 4/2015

O referido Termo de Acordo refere-se ao benefício de concessão de crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.

30/03/2015 14:41:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 CRE, DE 20-3-2015
(DO-RO DE 26-3-2015)
- Alterada pela Instrução Normativa 13 CRE/2015 -
- Alterada pela Instrução Normativa 15 CRE/2015

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Receita Estadual institui modelo de Termo de Acordo
O referido Termo de Acordo refere-se ao benefício de concessão de crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 2º da Lei n. 1473, de 13 de maio de 2005,
DETERMINA:
Art. 1º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei n. 1473, de 13 de maio de 2005, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa deverá aplicar-se aos processos de renovação da garantia de Regime especial.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, exercendo seus efeitos sobre os processos em tramitação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
Instrução Normativa n. 004/2015/GAB/CRE – ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL Nº ___/____
Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa
_________________________________________________
A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador Geral, ___________________________, com base na Lei nº 688/1996 (artigos 53 e 54) e na Lei nº 1473/2005 (art. 2º, inciso IV); considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário nº __________ por meio do Parecer nº ___/____/GETRI/CRE/SEFIN – concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte _________________________, sociedade empresária limitada, estabelecida na _____________________, município de __________________, cadastrada no CNPJ nº ________________ e inscrição estadual nº ___________________, neste ato representada por ____________________, CPF nº _______________, RG nº ______________; empresa doravante denominada ACORDANTE, o Regime Especial de Importação autorizado pela Lei nº 1473, de 13 de maio de 2005, mediante as seguintes condições:
Cláusula primeira. Fica concedido à Acordante, crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, bem como o diferimento do pagamento do ICMS devido pelo seu desembaraço aduaneiro (na forma e condições previstas nas cláusulas oitava e nona deste Termo de Acordo).
Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Termo, na forma dos artigos 1º e 2º da Lei nº 1473/2005, condiciona-se a que a Acordante:
I – efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, a serem definidos em legislação estadual;
II – realize exclusivamente operações abrangidas pela referida Lei, permitidas as saídas internas não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;
III – entregue mensalmente à Coordenadoria da Receita Estadual a GIAM - Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal (de acordo com o art. 320 do RICMS/RO - Regulamento do ICMS de Rondônia) e os arquivos eletrônicos com registros fiscais (EFD - Escrituração Fiscal Digital), conforme Instrução Normativa nº 014/2005/GAB/CRE, em consonância com o RICMS/RO (art. 406-L, combinado com o § 8º do art. 406-C);
IV – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo.
Cláusula terceira. A Acordante está obrigada à adoção e emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal Mod-1 ou 1-A, na forma da legislação em vigor.
Cláusula quarta. A opção pelo benefício de crédito presumido indicado na Lei nº 1473/2005 e aqui firmado, implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Cláusula quinta. A garantia apresentada, prevista no art. 3º da Lei 1473/2005 e prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, será renovada para o valor atualizado de 2.000 (duas mil) UPF/RO, sempre que faltarem menos de 30 (trinta) dias para seu vencimento.
Cláusula sexta. Quando a garantia se constituir em depósito caução, a Acordante autoriza a sua conversão em receita pelo Estado, até o limite do crédito tributário, no caso de falta de pagamento no prazo estabelecido, e a suspensão da sua devolução, na hipótese de lavratura do Auto de Infração, até a decisão definitiva e irrecorrível na esfera administrativa.
Cláusula sétima. A Acordante está ciente de que a devolução do depósito caução ocorrerá na hipótese de cancelamento do Regime Especial, sujeitando-se à Instrução Normativa nº 001/2008/GAB/CRE.
Cláusula oitava. Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º da Lei nº 1473/2005, o imposto devido pela Acordante em função da importação de mercadorias do exterior.
Cláusula nona. A Acordante, sempre que promover operações de importação beneficiadas pelo crédito presumido estabelecido neste Termo de Acordo, fica obrigada a requerer ao Fisco do Estado Rondônia a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), ainda que recolham antecipadamente o imposto que seria diferido, conforme art. 1º do Decreto nº 14168/2009.
Cláusula décima. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1473/2005, o descumprimento de qualquer disposição deste Termo de Acordo acarretará a perda imediata do benefício pela Acordante e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivar a perda do benefício.
Cláusula décima primeira. O presente Regime Especial não dispensa a Acordante do cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) previstas na Legislação e que não tenham sido excepcionadas.
Cláusula décima segunda. Este regime especial entra em vigor na data da sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma das cláusulas anteriores.
E por estarem assim justos e contratados assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Porto Velho - RO, ______ de _________________ de _______.
__________________________ ___________________________
Coordenador Geral da Receita Estadual Acordante

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