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Legislação Comercial

Portaria PGFN 214/2000

04/06/2005 20:09:32

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PORTARIA 214 PGFN, DE 10-5-2000
(DO-U DE 16-5-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Pagamento “On-line”

Institui o Sistema de Pagamento On-line de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do artigo 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981;
Considerando a existência e a segurança dos recursos tecnológicos para registro on-line dos pagamentos de dívidas inscritas, concorrendo para a redução dos trâmites administrativos e dos custos para o contribuinte;
Considerando que o registro on-line dos pagamentos de dívidas inscritas consiste em alternativa célere ao procedimento de quitação perante a rede bancária arrecadadora;
Considerando presentes as cautelas de ingresso dos recursos decorrentes de pagamentos das dívidas inscritas na Conta Única do Tesouro Nacional e de geração das informações pertinentes para processamento pela Arrecadação Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Sistema de Pagamento On-line de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (SISPAGON).
§ 1º – O SISPAGON consiste na transferência de recursos de conta bancária, mediante iniciativa do contribuinte e interveniência da instituição financeira depositária, para a Conta Única do Tesouro Nacional e baixa imediata do registro de débito.
§ 2º – O acesso ao SISPAGON será realizado através do seguinte endereço na Internet: http://www.pgfn. fazenda.gov.br.
§ 3º – O usuário do serviço suportará o custo de processamento, relacionado com as rotinas informatizadas de débito em conta bancária e comunicação, envolvido no Sistema.
§ 4º – Cada transação que importe em quitação de débito inscrito será identificada por número específico disponibilizado ao usuário do Sistema.
Art. 2º – As instituições bancárias poderão participar do SISPAGON mediante convenção própria para este fim estabelecida.
Art. 3º – Os recursos decorrentes de pagamentos pelo SISPAGON serão creditados diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único – No âmbito do SISPAGON serão geradas eletronicamente as informações necessárias para processamento do pagamento pela Arrecadação Federal.
Art. 4º – A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União estabelecerá as demais definições necessárias à operacionalização do Sistema. (Almir Martins Bastos)

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