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Paraíba

Estado introduz alterações na legislação tributária

Decreto 10446/2015

Foram modificados dispositivos das Leis 6.379, de 2-12-96 - Lei do ICMS, 7.131, de 5-7-2002 - Lei do IPVA, e 10.094, de 27-9-2013 - Ordenamento Processual Tributário, nas condições que especifica.

31/03/2015 09:43:03

DECRETO 10.446, DE 30-3-2015
(DO-PB DE 31-3-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Foram modificados dispositivos das Leis 6.379, de 2-12-96 - Lei do ICMS, 7.131, de 5-7-2002 - Lei do IPVA, e 10.094, de 27-9-2013 - Ordenamento Processual Tributário, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 87 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa, na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013”.
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos VI e XII do “caput” do art. 4°:
“VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 deste artigo;”;
“XII - os triciclos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3º, 9º, 10, 12 e 13, deste artigo.”;
II - as alíneas “a” e “c” do § 9º do art. 4°:
“a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”
“c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;”
III - o art. 16.
“Art. 16. Os débitos fiscais em atraso, neles compreendidos o somatório do imposto, das multas e de juros de mora equivalentes à taxa a que se refere o art. 17 desta Lei, poderão ser pagos, à vista ou parceladamente, conforme critérios fixados no regulamento.”
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 12 e 13 ao art. 4º da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002, com as seguintes redações:
“§ 12 Nas isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, e XII deste artigo, quando se tratar de aquisição de outro veículo no mesmo ano em que já tenha sido concedida isenção, o beneficiário poderá optar sobre qual bem incidirá o benefício, se sobre a nova aquisição ou sobre o veículo já isento.
§ 13 Na hipótese do § 12 deste artigo, o imposto a recolher será calculado por duodécimo ou fração, nos termos do regulamento.”.
Art. 4º Os dispositivos da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - o “caput” do § 5º do art. 11.
“§ 5º A intimação deverá conter:”
II - o “caput” do art. 37.
“Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:”
III - o “caput” do art. 75.
“Art. 75. A decisão de primeira instância será proferida em 30 (trinta) dias, contados da data da distribuição, podendo ser prorrogado por igual período dependendo do nível de complexidade das tarefas a realizar, e conterá:”.
Art. 5º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, com as respectivas redações:
I – o § 7° ao art. 11.
“§ 7º À exceção do ICMS, a intimação dos demais tributos poderá ser realizada diretamente por edital publicado em órgão da imprensa oficial do Estado, uma única vez.”;
II - o parágrafo único ao art. 61.
“Parágrafo único. A realização de diligência suspende os prazos processuais, que recomeçarão a correr após o retorno do processo com a conclusão dos trabalhos solicitados, computado o tempo anterior à suspensão”.
Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 2° do art. 78 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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