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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 25056/2015

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre operações de venda porta-a-porta.

31/03/2015 10:03:22

DECRETO 25.056, DE 30-3-2015
(DO-RN DE 31-3-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre operações de venda porta-a-porta.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 944 –J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 944-J. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda:
I - às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Rio Grande do Norte;
II - nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
§ 2º A base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º desde artigo.
§ 3º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
§ 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
§ 5º Tratando-se de mercadorias com o ICMS devido por substituição tributária estabelecida mediante convênio ou protocolo ICMS editado pelo CONFAZ e implementado na legislação estadual, em substituição à base de cálculo de que trata o § 2º deste artigo, aplicar-se-á a prevista naqueles diplomas legais.
§ 6º O percentual de margem de valor agregado previsto no § 2º deste artigo aplicar-se-á de 1º de abril de 2015 até 31 de dezembro de 2016.”(NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 7º do art. 944-J e o Anexo 189, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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