AJUSTE SINIEF 1, DE 30-3-2015
(DO-U DE 31-3-2015)
DOCUMENTO FISCAL – Emissão
Alteradas disposições relativas a demonstração na nota fiscal do abatimento do valor do ICMS desonerado
Este Ato altera o ajuste Sinief 10, de 28-9-2012, para dispor sobre a demonstração do valor do ICMS dispensado na operação, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica, nas versões anteriores a 3.10 e para as versões 3.10 e seguintes, com efeitos a partir de 1-4-2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 237ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 março de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/12, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:
a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no"Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.