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Rio de Janeiro

Município dispõe sobre a lavratura de auto de infração eletrônico

Decreto 39898/2015

Esta alteração do Decreto 14.602, de 29-2-96, que dispõe sobre o processo e o procedimento administrativo-tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclui disposições relativas ao lançamento eletrônico de débitos tributários apurados pelo

31/03/2015 10:45:32

DECRETO 39.898, DE 30-3-2015
(DO-MRJ DE 31-3-2015)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - Alteração – Município do Rio de Janeiro

Município dispõe sobre a lavratura de auto de infração eletrônico
Esta alteração do Decreto 14.602, de 29-2-96, que dispõe sobre o processo e o procedimento administrativo-tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclui disposições relativas ao lançamento eletrônico de débitos tributários apurados pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Nota Carioca.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, e no Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010; e
CONSIDERANDO a necessidade de automatizar a lavratura de autos de infração constitutivos de créditos tributários apurados com base no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo II do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção VII-A:
“Seção VII-A
Do Lançamento Eletrônico de Créditos Tributários
Apurados com Base no Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA
Art. 77-A. Na falta de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de acréscimos moratórios apurados pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, a Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas cientificará o sujeito passivo da obrigatoriedade da respectiva quitação.
§ 1º A cientificação de que trata o caput será formalizada por edital, que será publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas também fará publicar, no portal da NFS-e – NOTA CARIOCA na internet, o conteúdo do edital de que trata o § 1º.
Art. 77-B. Não efetuado pelo sujeito passivo o recolhimento espontâneo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com os devidos acréscimos moratórios, o titular da Gerência de Fiscalização competente lavrará auto de infração eletrônico, por meio do Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, cuja intimação se dará nos termos do art. 77-D.
§ 1º O auto de infração de que trata o caput conterá os elementos do art. 68, dispensada a assinatura da autoridade lançadora.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 3º do art. 45 ao auto de infração de que trata o caput.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a competência do Fiscal de Rendas para o lançamento do crédito tributário apurado em ação fiscal autorizada por ficha de campo específica, observado o disposto na Seção VII do Capítulo II.
Art. 77-C. Poderão ser reunidos em processo único, por cada uma das Gerências de Fiscalização subordinadas à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, os autos de infração lavrados por seus respectivos titulares, independentemente do número de sujeitos passivos autuados, não se aplicando o disposto no art. 73.
Art. 77-D. A Gerência de Fiscalização competente fará publicar edital de intimação do auto de infração de que trata o art. 77-B aos sujeitos passivos, para pagamento ou impugnação da exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
§ 1º O edital será publicado no Diário Oficial do Município e conterá, no mínimo:
I – firma ou denominação do sujeito passivo autuado;
II – inscrição municipal; e
III – número do auto de infração.
§ 2º O acesso ao inteiro teor do auto de infração será disponibilizado ao sujeito passivo pelo Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA.
§ 3º O sujeito passivo considera-se intimado do auto de infração na data da publicação do respectivo edital, não se aplicando o disposto no inciso IV do art. 25.
§ 4º A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas também fará publicar, no portal da NFS-e – NOTA CARIOCA na internet, o conteúdo do edital de que trata o caput.
Art. 77-E. Efetuada a revisão de ofício do auto de infração de que trata o art. 77-B, o sujeito passivo será cientificado da alteração do lançamento nos termos do art. 77-D, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário com o benefício, quando cabível, da redução das penalidades previstas em lei.
Art. 77-F. Na ausência de disposição expressa na presente seção, aplicam-se subsidiariamente as disposições previstas nas Seções VII e VIII do Capítulo II.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO PAES

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