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Paraná

RICMS é alterado para dispor sobre a NF-e e ao MDF-e

Decreto 875/2015

31/03/2015 11:08:12

DECRETO 875, DE 27-3-2015
(DO-PR DE 30-3-2013)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a NF-e e ao MDF-e
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, incorpora disposições previstas nos Ajustes SINEF 20 e 21, ambos de 5-12-2014, que dispõem, em especial, sobre o registro de eventos, da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, com efeitos desde 1-2-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 20 e 21, de 5 de dezembro de 2014, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.551.932-4,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 601ª Fica acrescentado o inciso XVI ao § 1º do art. 16 do Anexo IX:
“XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 21/2014).”.
Alteração 602ª Os §§ 1º e 2º do art. 74 do Anexo IX passam a vigorar cm a s seguinte redação:
“§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no “caput” e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajuste SINIEF 20/2014).
§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.”.
Alteração 603ª O “caput” do art. 84 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento, através do
registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 20/2014).”.
Alteração 604ª Ficam acrescentados os artigos 82-A, 82-B e 84-A ao Anexo IX:
“Art. 82-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e 
denomina-se “Evento do MDF-e” (Ajuste SINIEF 20/2014).
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 83 deste Anexo;
II - Encerramento, conforme disposto no art. 84 deste Anexo;
III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 84-A deste Anexo;
IV - Registro de Passagem.
§ 2º Os eventos serão registrados conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Art. 82-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e (Ajuste SINIEF 20/2014):
I - Cancelamento de MDF-e;
II – Encerramento do MDF-e;
III – Inclusão de Motorista.”.
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Art. 84-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 20/2014).
Parágrafo único. Incluído o motorista, o fisco deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda







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