x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Fixadas regras para importação de bens ou mercadorias

Decreto 920/2015

31/03/2015 13:47:58

DECRETO 920, DE 30-3-2015
(DO-PR DE 31-3-2013)

REGULAMENTO -  Alteração

Fixadas regras para importação de bens ou mercadorias
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, estabelece que na importação de bens ou mercadorias, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, e somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro. O referido ato também revoga dispositivos que tratam da emissão de nota fiscal na entrada de bens ou de mercadorias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.552.080-2,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 563ª Os §§ 2º e 6º do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Na hipótese do inciso IX do “caput”, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 75, e da exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I e no inciso III do § 1º do art. 160.
..............................................................................................................
§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto e a exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I e no inciso III do § 1º do art. 160.”.
Alteração 564ª O inciso III do § 1º e o § 6º do art. 160 passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - nos casos da alínea “e” do inciso I do “caput”, devendo o documento ser emitido antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto alfandegado, ou de qualquer outro local designado pela autoridade competente.
..............................................................................................................
§ 6º Relativamente às mercadorias ou aos bens importados, a que se refere a alínea “e” do inciso I do “caput”, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal emitida para documentar a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador, quando as mercadorias ou os bens forem transportadas de uma só vez;
II - na hipótese de remessa parcelada:
a) a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e nota fiscal emitida pra documentar a entrada no estabelecimento do importador relativa à totalidade das mercadorias ou dos bens, na qual constará a expressão “Primeira Remessa”;
b) cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere a alínea “a”, bem como
a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
 c) as notas fiscais a que se referem as alíneas “a” e “b” conterão, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.”.
Alteração 565ª Ficam revogados os §§ 7º a 9º do art. 160.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.