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Legislação Comercial

Ato Declaratório Normativo COSIT 10/2000

04/06/2005 20:09:32

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ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 10 COSIT, DE 18-5-2000
(DO-U DE 19-5-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA
JURÍDICA
Preenchimento

Normas relativas ao preenchimento das Fichas 32A e 33A da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nas Instruções Normativas SRF nos 127, de 30 de outubro de 1998, 100, de 17 de agosto de 1999, e 162, de 23 de dezembro de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, para fins de preenchimento das Fichas 32A e 33A da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2000, as pessoas jurídicas associadas a cooperativas devem informar nas Linhas 32A/17 e 33A/16, respectivamente, os valores referentes à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS retidos:
I – pelas cooperativas de vendas em comum, na forma do artigo 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II – pelas cooperativas de produção, a partir de 1º de novembro de 1999, em obediência ao disposto no artigo 16 da Medida Provisória nº 1.858-9, de 24 de setembro de 1999, e reedições. (Carlos Alberto de Niza e Castro)

ESCLARECIMENTO: O artigo 66 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que as cooperativas que se dedicam a vendas em comum, registradas como armazéns-gerais, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, são responsáveis pelo recolhimento da COFINS e do PIS.
A Medida Provisória 1.858-9, de 24-9-99 (Informativo 39/99), atual Medida Provisória 1.991-17, de 11-5-2000 (Informativo 19/2000), estabelece, em seu artigo 16, que as sociedades cooperativas que realizarem repasse, à pessoa jurídica associada, de valores decorrentes da comercialização de produto por ela entregue a cooperativa, deverão observar o disposto no artigo 66 da Lei 9.430/96.

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