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Receita atualiza IN que consolida as normas relativas ao IR das pessoas físicas

Instrução Normativa RFB 1558/2015

01/04/2015 10:35:22

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.558, DE 31-3-2015 (*)
DO-U DE 1-4-2015

LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO – Alteração das Normas

Receita atualiza IN que consolida as normas relativas ao IR das pessoas físicas

Esta IN, que altera a Instrução Normativa 1.500 RFB/2014, entre outras normas:
– incorpora os Atos Declaratórios que dispensam da retenção do imposto as verbas recebidas a título de auxílio pré-escolar, pelos trabalhadores que tenham filhos com até 5 anos de idade, e rembolso-babá;
– atualiza a vigência da dedução, na Declaração de Ajuste Anual, da contribuição previdenciária patronal paga pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, que foi prorrogada até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018;
– ajusta a incidência do imposto sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que a partir de 11-3-2015, por força da Medida Provisória 670, se aplica a qualquer rendimento tributado pela Tabela Progressiva. Esse tratamento, no período de 28-7-2010 a 10-3-2015, aplicou-se apenas aos rendimentos decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e do trabalho;
– atualiza os Anexos I a IV e VI a IX que divulgam os rendimentos previdenciários isentos, as Tabelas Progressivas de incidência mensal, inclusive de rendimentos recebidos acumuladamente de anos anteriores, os valores da dedução por dependentes, as Tabelas Progressivas anuais, os limites de despesas com instrução e do desconto simplificado, conforme alterações da Medida Provisória 670.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.  280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela 
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no art. 2º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e na Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015,
RESOLVE:
 
Art. 1º – Os arts. 7º, 19, 22, 36 e o título que o antecede, 43, 44, 52, 62, 72, 80, 86 e 87 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:
..................................” (NR)

“Art. 19. .....................
..................................
XVI – rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 21;
..................................” (NR)

“Art. 22. .....................
..................................
XI – salário-educação;
..................................” (NR)

“Subseção I

Dos RRA Submetidos à Incidência do Imposto sobre a Renda com Base na Tabela Progressiva Correspondentes a Anos-calendário Anteriores ao do Recebimento” (NR)

“Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
..................................
§ 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:
I – de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II – do trabalho.” (NR)

“Art. 43. Os RRA que não decorram do previsto no art. 36 estarão sujeitos:
I - ..............................
a)  da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, ao disposto no art. 25; e
b)  da Justiça do Trabalho, ao disposto no art. 26; e
..................................” (NR)

“Art. 44. Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Parágrafo único – Caso os RRA sejam pagos em cumprimento de decisão judicial:
I – da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, aplica-se o disposto no art. 25; e
II – da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no art. 26.” (NR)

“Art. 52. .....................
..................................
V – as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e
..................................” (NR)

“Art. 62. .....................
..................................
XIV – verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de 5 (cinco) anos de idade de seus filhos (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, aprovado por Despacho do Ministro de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2011, e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011);
XV – verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014).
..................................” (NR)

“Art. 72. .....................
..................................
§ 1º As deduções a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 52 ficam limitadas a 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 87.
..................................” (NR)

“Art. 80. .....................
..................................
VI – a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018;
..................................
§ 4º A dedução de que trata o inciso VI do caput está limitada ao valor do imposto apurado na DAA, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a V, VII e VIII do caput
..................................” (NR)

“Art. 86. .....................
..................................
III – para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. 
..................................” (NR)

“Art. 87. As contribuições de que tratam os incisos II e III do caput do art. 86 ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.
§ 1º Excetuam-se da condição de que trata o caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.
§ 2º A dedução a que se refere o inciso III do art. 86, desde que limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto no caput.
§ 3º Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 2º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput.” (NR)

Art. 2º – O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ano-calendário

Valores isentos mensais
(em R$)

2010

até 1.499,15

2011, até o mês de março

até 1.499,15

2011, a partir do mês de abril

até 1.566,61

2012

até 1.637,11

2013

até 1.710,78

2014

até 1.787,77

2015, até o mês de março

até 1.787,77

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015

até 1.903,98

” (NR)

Art. 3º – O item V do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – para o ano-calendário de 2014:
..................................” (NR)

Art. 4º – O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens VI e VII:
“VI – para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota
(%)

Parcela a
deduzir do IR
(em R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

VII – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota
(%)

Parcela a
deduzir do IR
(em R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Art. 5º – O item II do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – para o ano-calendário de 2014:
..................................” (NR)

Art. 6º – O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens III e IV:
“III – para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

Valor do PLR anual
 (em R$)

Alíquota

Parcela a
deduzir do
imposto
(em R$)

De 0,00 a 6.270,00

0,0%

-

De 6.270,01 a 9.405,00

7,5%

470,25

De 9.405,01 a 12.540,00

15%

1.175,63

De 12.540,01 a 15.675,00

22,5%

2 . 11 6 , 1 3

Acima de 15.675,00

27,5%

2.899,88

I – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Valor do PLR anual
(em R$)

Alíquota

Parcela a
deduzir do
 imposto
 (em R$)

De 0,00 a 6.677,55

0,0%

-

De 6.677,56 a 9.922,28

7,5%

500,82

De 9.922,29 a 13.167,00

15%

1.244,99

De 13.167,01 a 16.380,38

22,5%

2.232,51

Acima de 16.380,38

27,5%

3.051,53


Art. 7º – O item IV do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – para o ano-calendário de 2014:

Base de Cálculo
em R$

Alíquota
(%)

Parcela a
 deduzir do
 imposto
 (R$)

Até (1.787,77 x NM)

-

-

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)

7,5

134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)

15

335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)

22,5

602,96175 x NM

Acima de (4.463,81 x NM)

27,5

826,15225 x NM

” (NR)

Art. 8º – O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens V e VI:
“V – para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

Base de Cálculo
em R$

Alíquota
(%)

Parcela a
deduzir do
imposto
(R$)

Até (1.787,77 x NM)

-

-

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)

7,5

134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)

15

335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)

22,5

602,96175 x NM

Acima de (4.463,81 x NM)

27,5

826,15225 x NM

VI – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Base de Cálculo
em R$

Alíquota
(%)

Parcela a
deduzir do
 imposto
 (R$)

Até (1.903,98 x NM)

-

-

Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM)

7,5

142,79850 x NM

Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM)

15

354,79725 x NM

Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM)

22,5

636,12600 x NM

Acima de (4.664,68 x NM)

27,5

869,36000 x NM

Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado”

Art. 9º – O Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Mensal:

Ano-calendário

Quantia por
dependente
 (em R$)

2010

150,69

2011

157,47

2012

164,56

2013

171,97

2014

179,71

2015, até o mês de março

179,71

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015

189,59

Anual:

Ano-calendário

Quantia por
dependente
 (em R$)

2010

1.808,28

2011

1.889,64

2012

1.974,72

2013

2.063,64

2014

2.156,52

A partir de 2015

2.275,08

” (NR)

Art. 10 – O item IV do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – para o exercício de 2015, ano-calendário de 2014:
..................................” (NR)

Art. 11 – O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido do item V:
“V – a partir do exercício 2016, ano-calendário de 2015:

Base de Cálculo
 (R$)

Alíquota
 (%)

Parcela a
 deduzir do IR
(R$)

Até 22.499,13

-

-

De 22.499,14 até 33.477,72

7,5

1.687,43

De 33.477,73 até 44.476,74

15

4.198,26

De 44.476,75 até 55.373,55

22,5

7.534,02

Acima de 55.373,55

27,5

10.302,70


Art. 12 – O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ano-calendário

Quantia
(em R$)

2010

2.830,84

2011

2.958,23

2012

3.091,35

2013

3.230,46

2014

3.375,83

A partir de 2015

3.561,50

” (NR)

Art. 13 – O Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ano-calendário

Quantia
 (em R$)

2010

13.317,09

2011

13.916,36

2012

14.542,60

2013

15.197,02

2014

15.880,89

A partir de 2015

16.754,34

” (NR)

Art. 14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 15 – Fica revogado o § 3º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 83
, de 11 de outubro de 2001.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

NOTA COAD: Retificação do artigo 9º no DO-U de 10-4-2015.

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