Simples/IR/Pis-Cofins
Esta IN, que altera a Instrução Normativa 1.500 RFB/2014, entre outras normas:
– incorpora os Atos Declaratórios que dispensam da retenção do imposto as verbas recebidas a título de auxílio pré-escolar, pelos trabalhadores que tenham filhos com até 5 anos de idade, e rembolso-babá;
– atualiza a vigência da dedução, na Declaração de Ajuste Anual, da contribuição previdenciária patronal paga pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, que foi prorrogada até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018;
– ajusta a incidência do imposto sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que a partir de 11-3-2015, por força da Medida Provisória 670, se aplica a qualquer rendimento tributado pela Tabela Progressiva. Esse tratamento, no período de 28-7-2010 a 10-3-2015, aplicou-se apenas aos rendimentos decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e do trabalho;
– atualiza os Anexos I a IV e VI a IX que divulgam os rendimentos previdenciários isentos, as Tabelas Progressivas de incidência mensal, inclusive de rendimentos recebidos acumuladamente de anos anteriores, os valores da dedução por dependentes, as Tabelas Progressivas anuais, os limites de despesas com instrução e do desconto simplificado, conforme alterações da Medida Provisória 670.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no art. 2º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e na Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 7º, 19, 22, 36 e o título que o antecede, 43, 44, 52, 62, 72, 80, 86 e 87 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:
..................................” (NR)
“Art. 19. .....................
..................................
XVI – rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 21;
..................................” (NR)
“Art. 22. .....................
..................................
XI – salário-educação;
..................................” (NR)
Ano-calendário | Valores isentos mensais |
2010 | até 1.499,15 |
2011, até o mês de março | até 1.499,15 |
2011, a partir do mês de abril | até 1.566,61 |
2012 | até 1.637,11 |
2013 | até 1.710,78 |
2014 | até 1.787,77 |
2015, até o mês de março | até 1.787,77 |
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 | até 1.903,98 |
Base de Cálculo | Alíquota | Parcela a |
Até 1.787,77 | - | - |
De 1.787,78 até 2.679,29 | 7,5 | 134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 | 15 | 335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 | 22,5 | 602,96 |
Acima de 4.463,81 | 27,5 | 826,15 |
VII – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo | Alíquota | Parcela a |
Até 1.903,98 | - | - |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Valor do PLR anual | Alíquota | Parcela a |
De 0,00 a 6.270,00 | 0,0% | - |
De 6.270,01 a 9.405,00 | 7,5% | 470,25 |
De 9.405,01 a 12.540,00 | 15% | 1.175,63 |
De 12.540,01 a 15.675,00 | 22,5% | 2 . 11 6 , 1 3 |
Acima de 15.675,00 | 27,5% | 2.899,88 |
I – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Valor do PLR anual | Alíquota | Parcela a |
De 0,00 a 6.677,55 | 0,0% | - |
De 6.677,56 a 9.922,28 | 7,5% | 500,82 |
De 9.922,29 a 13.167,00 | 15% | 1.244,99 |
De 13.167,01 a 16.380,38 | 22,5% | 2.232,51 |
Acima de 16.380,38 | 27,5% | 3.051,53 |
Base de Cálculo | Alíquota | Parcela a |
Até (1.787,77 x NM) | - | - |
Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM) | 7,5 | 134,08275 x NM |
Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) | 15 | 335,02950 x NM |
Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) | 22,5 | 602,96175 x NM |
Acima de (4.463,81 x NM) | 27,5 | 826,15225 x NM |
Base de Cálculo | Alíquota | Parcela a |
Até (1.787,77 x NM) | - | - |
Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM) | 7,5 | 134,08275 x NM |
Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) | 15 | 335,02950 x NM |
Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) | 22,5 | 602,96175 x NM |
Acima de (4.463,81 x NM) | 27,5 | 826,15225 x NM |
VI – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo | Alíquota | Parcela a |
Até (1.903,98 x NM) | - | - |
Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM) | 7,5 | 142,79850 x NM |
Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM) | 15 | 354,79725 x NM |
Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM) | 22,5 | 636,12600 x NM |
Acima de (4.664,68 x NM) | 27,5 | 869,36000 x NM |
Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado”
Art. 9º – O Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Mensal:
Ano-calendário | Quantia por |
2010 | 150,69 |
2011 | 157,47 |
2012 | 164,56 |
2013 | 171,97 |
2014 | 179,71 |
2015, até o mês de março | 179,71 |
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 | 189,59 |
Anual:
Ano-calendário | Quantia por |
2010 | 1.808,28 |
2011 | 1.889,64 |
2012 | 1.974,72 |
2013 | 2.063,64 |
2014 | 2.156,52 |
A partir de 2015 | 2.275,08 |
Base de Cálculo | Alíquota | Parcela a |
Até 22.499,13 | - | - |
De 22.499,14 até 33.477,72 | 7,5 | 1.687,43 |
De 33.477,73 até 44.476,74 | 15 | 4.198,26 |
De 44.476,75 até 55.373,55 | 22,5 | 7.534,02 |
Acima de 55.373,55 | 27,5 | 10.302,70 |
Ano-calendário | Quantia |
2010 | 2.830,84 |
2011 | 2.958,23 |
2012 | 3.091,35 |
2013 | 3.230,46 |
2014 | 3.375,83 |
A partir de 2015 | 3.561,50 |
Ano-calendário | Quantia |
2010 | 13.317,09 |
2011 | 13.916,36 |
2012 | 14.542,60 |
2013 | 15.197,02 |
2014 | 15.880,89 |
A partir de 2015 | 16.754,34 |
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