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Trabalho e Previdência

Disciplinado o Cadastro de Empregadores que submetam trabalhadores à condição de escravo

Portaria Interministerial MTE-SDH 2/2015

01/04/2015 10:38:21

PORTARIA INTERMINISTERIAL 2 MTE-SDH, DE 31-3-2015
(DO-U DE 1-4-2015)

CADASTRO DE EMPREGADORES – Trabalho Escravo

Disciplinado o Cadastro de Empregadores que submetam trabalhadores à condição de escravo
Este ato disciplina regras de divulgação de nomes de empregadores que tenham sido autuados em ação fiscal caracterizadora de trabalho em condições análogas às de escravo. Dentre as novidades destacamos que o nome do empregador será divulgado no site do Ministério do Trabalho e Emprego após decisão final relativa ao auto de infração que tenha identificado trabalhadores em regime de escravidão, assegurados o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento administrativo. Fica revogada a Portaria Interministerial 2 MTE-SDH, de 12-5-2011. 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO e a MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, incisos I e II, e 7º, incisos VII, alínea b, da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Convenção 29 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957; a Convenção 105 da OIT, promulgada pelo Decreto 58.822, de 14 de julho de 1966; a Convenção Sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, resolvem:
Art. 1º Enunciar regras referentes ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo.
§1º Divulgar-se-á no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego,-www.mte.gov.br -, a relação de empregadores composta de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal deste Ministério, que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo.
§2º A organização e divulgação da relação ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo - DETRAE, inserida no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O nome do empregador será divulgado após decisão final relativa ao auto de infração, ou ao conjunto de autos de infração, lavrados em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo, assegurados o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento administrativo, nos termos dos arts. 629 a 638 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º A primeira relação a ser publicada divulgará os nomes dos empregadores que tenham sido condenados administrativamente com decisão definitiva irrecorrível, ocorrida de dezembro de 2012 a dezembro de 2014, relativa ao auto de infração lavrado em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo.
§1º A relação com o nome dos empregadores é passível de atualização - constante, não havendo periodicidade predeterminada para a sua divulgação.
§2º A relação com o nome dos empregadores publicada não alcançará os empregadores que tiveram decisão definitiva irrecorrível de auto de infração ou de conjunto de autos de infração anteriores a dezembro de 2012.
Art. 4º O nome do empregador permanecerá divulgado no Cadastro por um período de 2 (dois) anos.
§1º Para efeito da contagem do prazo de permanência no Cadastro de que trata o caput deste artigo, será deduzido o tempo em que o nome do empregador constou em lista regida sob a égide da Portaria Interministerial n.º 2, de 12 de maio de 2011.
§2º Após o término do prazo previsto no caput deste artigo o nome do empregador deixará de constar da relação.
§3º O empregador poderá ter seu nome divulgado mais de uma vez, pelo período de 2 (dois) anos, no caso de haver identificação de trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo em outras ações fiscais.
§4º Na hipótese de ocorrência do previsto no §3º será observado o procedimento disposto no art. 2º para nova divulgação.
Art. 5º A relação divulgada não prejudica o direito de obtenção dos interessados a outras informações relacionadas ao combate ao trabalho análogo ao de escravo, de acordo com o previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.
Art. 6º À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República competirá acompanhar, por intermédio da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE, os procedimentos para inclusão e exclusão de nomes do Cadastro de empregadores, bem como fornecer informações à Advocacia-Geral da União nas ações referentes ao citado cadastro.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011.

MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

IDELI SALVATTI
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos

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