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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação à redução de base de cálculo

Decreto 107/2015

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas saídas de areia, pedra ardósia e pedra britada, com efeitos a partir das datas que especifica.

01/04/2015 11:47:22

DECRETO 107, DE 30-3-2015
(DO-SC DE 31-3-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à redução de base de cálculo
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas saídas de areia, pedra ardósia e pedra britada, com efeitos a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.510 – O inciso VI do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. .................
.............................
VI - nos percentuais abaixo indicados nas operações com as mercadorias a seguir mencionadas:
a) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de areia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, inciso VI, alínea "a"' (Lei 10.297/96, art. 104); e
b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, inciso VI, alínea "b"' (Lei 10.297/96, art. 104);
.............................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.511 - O inciso XV do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. .................
.............................
XV - até 28 de fevereiro de 2015, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, inciso XV" (Convênio ICMS 100/12).
.............................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de março de 2015, quanto à Alteração 3.510; e
II – retroativos a 1º de janeiro de 2015, quanto à Alteração 3.511.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO


Nelson Antônio Serpa


Antonio Marcos Gavazzoni

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