x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Governador decreta ponto facultativo e feriado

Decreto 31702/2015

01/04/2015 12:06:17

DECRETO 31.702, DE 27-3-2015
(DO-CE DE 30-3-2015)

PONTO FACULTATIVO - Expediente nas Repartições

Governador decreta ponto facultativo e feriado 
Através deste Decreto, o Governador determinou ponto facultativo no dia 2-4-2015 (Quinta-Feira Santa), e feriado no dia 3-4-2015 (Sexta-Feira da Paixão), nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, observando-se que serão normalmente assegurados os serviços considerados essenciais à população.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Estadual nos dias 02 e 03 de abril do 2015, datas em que a Igreja Católica celebra, solenemente, em seus templos no mundo inteiro, rituais litúrgicos em memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo, DECRETA:
Art.1º Fica decretado de ponto facultativo o expediente do dia 02 de abril de 2015, Quinta-Feira Santa, para os servidores/empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
 Art.2º O dia 03 de abril de 2015, data em que recai, neste ano, a Sexta Feira da Paixão, é feriado religioso estabelecido pelo art.2º da Lei Federal nº9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art.3º Na data prevista no Art.1º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados: pela Polícia Militar, Polícia Civil e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencente à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para o dia 02 de abril de 2015, dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela ADAGRI e pela EMATERCE.
Art.4º Na data prevista no Art.2º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia Militar, Policia Civil e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas.
Art.5º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.