x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Governo concede redução na base de cálculo do ICMS nas operações com diversas mercadorias

Decreto 953/2015

01/04/2015 14:29:16

DECRETO 953, DE 1-4-2015
(DO-PR DE 31-3-2015)
REGULAMENTO - Alteração
 
Governo concede redução na base de cálculo do ICMS nas operações com diversas mercadorias
O referido Ato que promove alterações no Decreto 6.080, de 28-9-2012, concede redução na base de cálculo do ICMS, nas operações com medicamentos, biodiesel, empilhadeiras, tratores de esteira, rolo compactador, motoniveladoras, carregadeiras , escavadeira hidráulica, retroescavadeiras, fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, com efeitos a partir de 1-4-2015

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolado nº 13.559.344-3,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 605ª Fica acrescentado o inciso III ao § 1º do art. 13-A: 
“III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108.”.
Alteração 606ª Fica acrescentado o item 3-C ao Anexo II: “3-C. A base de cálculo fica reduzida nas operações com BIODIESEL, classificado no subitem 3824.90.29 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).”.
Alteração 607ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo II:
“5-A. A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, com suas respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014):
a) EMPILHADEIRAS - 8427.10.19, 8427.20.10 e 8427.20.90;
b) tratores de esteira - 8429.11.90;
c) rolo compactador - 8429.40.00;
d) motoniveladoras - 8429.20.90;
e) carregadeiras - 8429.51.9;
f) escavadeira hidráulica - 8429.52.19 e 8429.52.90;
g) retroescavadeiras - 8429.59.00.”.
Alteração 608ª Fica acrescentado o item 7-B ao Anexo II:
“7-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).”.
Alteração 609ª Fica acrescentado o item 17-A ao Anexo II:
“17-A. A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com MEDICAMENTOS, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos (art. 2º da Lei n. 18.371/2014).”.
Alteração 610ª Fica acrescentado o item 32-B ao Anexo II:
“32-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).”.
Art. 2º A alteração das alíquotas do ICMS implantada pela Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, não alcança o estoque de mercadorias existente no estabelecimento em 31 de março de 2015, que tenha sido objeto da retenção antecipada do imposto por força do regime da substituição tributária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.