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Rio de Janeiro

Determinados procedimentos para registro de empresa que comercializa agrotóxicos fitossanitários

Resolução SEAPEC 70/2015

01/04/2015 14:47:13

RESOLUÇÃO 70 SEAPEC, DE 26-3-2015
(DO-RJ DE 1-4-2015)

DEFESA SANITÁRIA – Vegetal

Determinados procedimentos para registro de empresa que comercializa agrotóxicos fitossanitários
Este Ato determina que todos os estabelecimentos que realizem operações de compras, vendas, corretagem, distribuição e/ou armazenamento de agrotóxicos fitossanitários deverão ser registrados na DAS – Superintendência de Defesa Agropecuária.
Para obter o registro deverão ser apresentados documentos relacionados, no prazo de 60 dias, contados a partir de 1-4-2015.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-02/ 001/000538/2015,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de disciplinar o comércio de agrotóxicos fitossanitários para o Estado do Rio de Janeiro;
- Decreto Estadual nº 45.031/2014, em seu art. 2º, inciso II, que dá competência a Superintendência de Defesa Agropecuária em registrar empresas para o comércio ou armazenamento de agrotóxicos fitossanitários; e
- o Decreto Estadual nº 45.031/2014, em seu art. 37, que dá competência ao Secretario de Estado de Agricultura e Pecuária para baixar
Resoluções para os casos não previstos no Decreto em epigrafe;
RESOLVE:
Art. 1º- Todos os estabelecimentos que realizem operações de compras, vendas, corretagem, distribuição e/ou armazenamento de agrotóxicos fitossanitários deverão ser registrados na Superintendência de Defesa Agropecuária - SDA.
§ 1º- O postulante ao registro deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo responsável técnico da empresa, solicitando o registro do estabelecimento para o comércio e o armazenamento de agrotóxico fitossanitário;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da Inscrição Estadual correspondente;
III - cópia do alvará atualizado de funcionamento, emitido pela prefeitura municipal da circunscrição do estabelecimento;
IV - licença ambiental válida emitida pelo órgão ambiental;
V - anotação de responsabilidade técnica de cargo e função registrada no CREA do responsável técnico;
VI - comprovação da capacidade de recebimento e destinação das embalagens vazias devolvidas pelos usuários;
VII - comprovante de recolhimento da taxa de registro do estabelecimento;
VIII- apresentação de projeto de orientação aos usuários para o uso correto e seguro dos agrotóxicos e de estímulo à devolução das embalagens vazias.
§ 2º- Qualquer alteração nas informações do registro da empresa deverá ser comunicada oficialmente a SDA no prazo de até 60 dias.
§ 3º- O Estabelecimento que trata o caput terá o prazo de 60 dias a partir da publicação desta resolução para dar entrada no pedido de registro junto a SDA.
Art. 2º - O prazo de validade do registro do estabelecimento será de 02 anos a partir do deferimento do registro.
Art. 3º - O estabelecimento registrado só poderá realizar as operações de comercialização de agrotóxicos sob a supervisão e assistência de responsável técnico legalmente habilitado.
§ 1º- Cabe ao responsável técnico o controle do estoque dos agrotóxicos, o lançamento de informações sobre a comercialização, das receitas retidas, das condições adequadas ao armazenamento, da qualidade extrínseca dos produtos e do desenvolvimento do projeto de orientação para uso correto e seguro dos agrotóxicos e estímulo à devolução das embalagens vazias.
§ 2º - Deverá informar ao sistema informatizado de controle, todas as vendas realizadas, indicando o produto, a quantidade comercializada, a cópia da receita agronômica e a respectiva nota fiscal.
§ 3º - Após a realização da venda, registrada a partir da emissão da nota fiscal, terá o prazo de até 72 horas para informar no sistema informatizado de controle.
§ 4º - O responsável técnico deverá observar todas as condições de segurança que garantam a armazenagem correta dos agrotóxicos, de acordo com as necessidades de cada produto;
§ 5º - Deverá apresentar relatório semestral das atividades do projeto de orientação para o uso correto e seguro para os agrotóxicos e de estímulo à devolução das embalagens vazias.
Art. 4º- O estabelecimento registrado fica obrigado a:
I - manter os agrotóxicos armazenados no depósito próprio, sendo vedada a exposição de produtos contendo agrotóxicos em prateleiras, mostruários ou balcões;
II - manter as embalagens de produto agrotóxico com os dispositivos de abertura voltados para cima, separados por classe de uso;
III - manter o depósito em condições adequadas de iluminação e arejamento;
IV - afixar em local visível o certificado de registro do estabelecimento;
V - indicar na nota fiscal o local para o usuário realizar a devolução de embalagens vazias;
VI - manter a disposição de seus clientes cadastro atualizado de profissionais habilitados para emissão de receita agronômica;
VII - armazenar agrotóxicos respeitando às condições de segurança, de acordo com as necessidades de cada produto, de forma a não causar riscos à saúde humana, animal e ao meio ambiente;
VIII - implantar e desenvolver o projeto educativo para o uso correto e seguro dos agrotóxicos, de forma a garantir a segurança operacional dos produtos por ela comercializados e o estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários;
IX- observar as condicionantes para o funcionamento do estabelecimento;
X - exposição e venda de equipamentos de proteção individual (EPI) próprios para aplicação de agrotóxicos fitossanitários; e
XI - manter a segunda via da receita agronômica arquivada de forma adequada, pelo prazo de dois anos contados da data de emissão.
Art. 5º- O não atendimento desta Resolução acarretará em sanções previstas no Decreto Estadual nº 45.031/2014.
Art. 6º- A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CHRISTINO ÁUREO
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária

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