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Paraná

Estado dispõe sobre o crédito presumido para fabricantes de cereais

Decreto 954/2015

01/04/2015 15:16:46

DECRETO 954, DE 31-3-2015
(DO-PR DE 1-4-2015)

REGULAMENTO - Alteração
 
Estado dispõe sobre o crédito presumido para fabricantes de cereais
Este ato dispõe sobre o crédito presumido, para os estabelecimentos fabricantes dos referidos produtos, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 2% do imposto nas operações sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. Foi alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado 13.559.346-0
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 596ª O “caput” e a nota do item 11 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
“11. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de sete por cento e em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento:
...........................
Nota: o benefício de que trata este item:
a) será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;
b) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.”.
Alteração 597ª O “caput” do item 23 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“23. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 11.02 da NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de sete por cento e em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento.”.
Alteração 600ª Fica acrescentada a nota 3 ao item 32 do Anexo III:
“3. o benefício de que trata este item aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
Curitiba, 31 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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