RESOLUÇÃO 2.845 SMF, DE 31-3-2015
(DO-MRJ DE 1-4-2015)
SIMPLES NACIONAL – Indeferimento – Município do Rio de Janeiro
Alterados os modelos de Termos de Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional
Este Ato que altera os Anexos I e II da Resolução 2.833 SMF, de 28-1-2015, promove ajuste na fundamentação legal dos Termos de Indeferimento e de Exclusão, conforme o Decreto 39.733, de 26-1-2015, que regulamenta os procedimentos e os processos administrativos relativos ao Simples Nacional.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,RESOLVE:Art. 1º Os Anexos I e II da Resolução SMF nº 2.833, de 28 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a redação apresentada nos Anexos a esta Resolução.Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Considerando o disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional a competência para regulamentar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, a ser formalizado mediante ato da Administração Tributária;Considerando o disposto no art. 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que estabelece a expedição de Termo de Indeferimento pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que indeferiu a opção pelo Simples Nacional;Considerando o disposto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que veda o ingresso no Simples Nacional das microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP que possuam débitos com a Fazenda Pública Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa;Considerando o disposto no inciso XVI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, que veda o ingresso no Simples Nacional das ME e EPP sem inscrição ou com irregularidade no cadastro fiscal municipal, quando exigível;Considerando o disposto no § 5º do art. 61 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, que determina às ME e às EPP optantes pelo Simples Nacional o cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante;Considerando o disposto nos arts. 151 e 153 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991 – Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro, no que se refere à obrigatoriedade de inscrição municipal ativa, esta representada pelo Alvará de Licença para Estabelecimento, Ficam os contribuintes, relacionados no Anexo por meio do correspondente número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, NOTIFICADOS do INDEFERIMENTO da opção pelo Simples Nacional, para o exercício de ____, em virtude das razões discriminadas no referido Anexo.O presente Termo de Indeferimento poderá ser impugnado junto ao Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, mediante apresentação dos documentos pertinentes à Gerência de Fiscalização do ISS a que estiver vinculado o contribuinte, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 39.733, de 26 de janeiro de 2015.F/SUBTF/APM, em ___ de ___ de _____.__________________________________NomeMatrícula nºAssessor Chefe da Assessoria de Planejamento Fiscal MobiliárioSubsecretaria de Tributação e FiscalizaçãoSecretaria Municipal de FazendaANEXO II
Termo de Exclusão do Simples Nacional nº _____ / ______
Com fundamento no art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e observado o disposto nos arts. 75 e 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, fica o sujeito passivo abaixo identificado EXCLUÍDO do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP (Simples Nacional):
Nome empresarial | CNPJ da matriz | Estabelecimento(s) localizado(s) no Município do Rio de Janeiro |
| | CNPJ | INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
Motivo da Exclusão do Simples Nacional:Data dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional:Fundamentação Legal:Fica o sujeito passivo NOTIFICADO de sua EXCLUSÃO do Simples Nacional, nos termos do inciso III e dos §§ 1º e 2º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, cabendo impugnação ao Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência deste Termo de Exclusão, mediante apresentação dos documentos pertinentes à Gerência de Fiscalização do ISS a que estiver vinculado o contribuinte, nos termos do caput e do § 1º do art. 10 do Decreto nº 39.733, de 26 de janeiro de 2015.A impugnação deverá ser apresentada junto à __ª Gerência de Fiscalização do ISS, localizada na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Anexo, 2ª sobreloja, sala ____, Cidade Nova, Rio de Janeiro, RJ.
Rio de Janeiro, ___ de ______ de _____.__________________________________Nome do servidorMatrícula do servidorGerente da ___ª Gerência de Fiscalização do ISS
Ciente, em ___/___/_____________________________________(nome e identidade do representante legal do contribuinte)