RESOLUÇÃO 2.846 SMF, DE 31-3-2015
(DO-MRJ DE 1-4-2015)
PENALIDADE – Aplicação – Município do Rio de Janeiro
Disciplinada a aplicação de multa pela falta de recolhimento de ISS no sistema da Nota Carioca
A Secretaria Municipal de Fazenda determina que a multa aplicável será de 60% do imposto apurado, quando houver falta de retenção.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de determinar a multa aplicável por ocasião do lançamento eletrônico de créditos tributários apurados com base no Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, nos termos do art. 77-B do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, nas hipóteses de falta de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo sujeito passivo na condição de responsável tributário; e
CONSIDERANDO que o lançamento eletrônico de créditos tributários apurados com base no Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA não permite aferir se houve ou não retenção do imposto pelo sujeito passivo a ela obrigado,
RESOLVE:
Art. 1º Na falta de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo sujeito passivo na condição de responsável tributário, a multa aplicável, por ocasião do lançamento eletrônico de créditos tributários apurados com base no Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, nos termos do art. 77-B do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, será a prevista na alínea “f” do item 2 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.