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Mato Grosso

Alterado o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ

Decreto 52/2015

Estas modificações no Decreto 10, de 23-1-2015, dispõem, em especial, sobre a prorrogação do prazo para formalização da opção pelo programa.

02/04/2015 08:00:40

DECRETO 52, DE 31-3-2015
(DO-MT DE 31-3-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Alterado o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ
Estas modificações no Decreto 10, de 23-1-2015, dispõem, em especial, sobre a prorrogação do prazo para formalização da opção pelo programa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a instituição do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ, nos termos dos artigos 1° a 10 da Lei n° 10.236, de 30 de dezembro de 2014, o qual foi regulamentado pelo Decreto n° 10, de 23 de janeiro de 2015, alterado pelo Decreto n° 25, de 20 de fevereiro de 2015;
CONSIDERANDO que, nos termos do caput do artigo 14 da invocada Lei n° 10.236/2014, foi outorgado ao Poder Executivo, mediante edição de Decreto Governamental, dispor sobre a prorrogação de prazo do referido Programa;
CONSIDERANDO ser premente a implementação de medidas que concorram para estimular a efetivação das receitas públicas, especialmente, as de natureza tributária;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso II do caput do artigo 8° do Decreto n° 10, de 23 de janeiro de 2015, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ........................
...................................
II – ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, formalize sua opção, até 30 de junho de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput e § 2° do art. 7° c/c a parte final do caput do art. 14 da Lei n° 10.236/2014 – efeitos a partir de 1° de abril de 2015)
...................................”
Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas; (cf. caput do art. 14 da Lei n° 10.236/2014)
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2015.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

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