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Minas Gerais

MG estabelece forma e prazo para recolhimento da TFDR relativa ao exercício de 2015

Resolução SF 4759/2015

02/04/2015 14:16:13

RESOLUÇÃO 4.759 SF, DE 1-4-2015
(DO-MG DE 2-4-2015)
 
TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS – Recolhimento 
 
MG estabelece forma e prazo para recolhimento da TFDR relativa ao exercício de 2015
Este Ato estabelece que o recolhimento da TFDR (Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias) relativa ao exercício de 2015 deverá ser efetuado até 30-4-2015, através do DAE (
Documento de Arrecadação Estadual)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2015, da faixa de domínio nas rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2015, até o dia 30 de abril de 2015.
Parágrafo único. O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em agente arrecadador autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda.

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