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Paraíba

João Pessoa dispõe sobre a isenção do IPTU

Portaria SEREM 13/2015

Esta Portaria determina a revisão de ofício nos processos administrativos de isenção de IPTU julgados nos exercícios de 2013 e 2014.

06/04/2015 09:05:01

PORTARIA 13 SEREM, DE 24-3-2015
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 22 A 28-3-2015)

IPTU - Isenção - Município de João Pessoa

João Pessoa dispõe sobre a isenção do IPTU
Esta Portaria determina a revisão de ofício nos processos administrativos de isenção
de IPTU julgados nos exercícios de 2013 e 2014.


SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 277, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 53, de 23 de dezembro de 2008, Código Tributário Municipal - CTM; pelo art. 15, incisos III, da Lei Ordinária Municipal nº. 10.429, de 14 de fevereiro de 2005;
CONSIDERANDO que foi identificado erro no procedimento de inserção do registro de isenção de IPTU no Cadastro Imobiliário Fiscal de diversos imóveis, para os quais houve solicitação do benefício fiscal por meio de processos administrativos julgados nos exercícios de 2013 e 2014;
CONSIDERANDO que o erro descrito no item anterior conduziu ao lançamento indevido do IPTU;
CONSIDERANDO o poder-dever de a Administração Pública rever seus atos para adequá-los à estrita legalidade; RESOLVE:
Art. 1º Determinar revisão de ofício nos processos administrativos de isenção de IPTU julgados nos exercícios de 2013 e 2014.
§1º Compete à Diretoria de Tributação a revisão descrita no caput deste artigo. §2º Identificado erro na inserção do benefício fiscal no registro do Cadastro Imobiliário Fiscal, adotar-se-ão as seguintes providências:
I- corrigir-se-á o erro por meio da inserção efetuada no campo correto;
II – encaminhar-se-á o processo à Diretoria de Arrecadação para anulação dos lançamentos de IPTU realizados em decorrência do erro.
Art. 2º Sem prejuízo do procedimento de revisão de ofício descrito no artigo anterior, pode o contribuinte que teve seu benefício de isenção revisto de ofício pela Secretaria da Receita Municipal, impugnar o lançamento de IPTU em até 30 (trinta) dias, contados da data do seu vencimento sem desconto, nos termos do Calendário Fiscal.
Parágrafo único. Caso seja considerada procedente no sentido de reconhecer a isenção, a impugnação resultará na anulação do lançamento do IPTU de 2015 e nova inserção do benefício fiscal no registro do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal

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