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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre o parcelamento do IPVA

Decreto 14156/2015

Este Decreto estabelece normas relativas ao parcelamento do imposto não pago no ano em que ocorra o respectivo fato gerador.

06/04/2015 09:39:41

DECRETO 14.156, DE 1-4-2015
(DO-MS DE 6-4-2015)

IPVA - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento do IPVA
Este Decreto estabelece normas relativas ao parcelamento do imposto não pago no ano em que ocorra o respectivo fato gerador.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 157 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei n° 4.475, de 6 de março de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O débito decorrente da falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em parcela única ou, nos termos do § 2º do art. 157 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, em cinco parcelas, no ano em que ocorra o respectivo fato gerador, pode ser parcelado, no ano posterior ao do referido fato gerador, em até dez parcelas mensais e sucessivas, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por débito decorrente da falta de pagamento do IPVA:
I - o valor integral do IPVA correspondente ao respectivo fato gerador, no caso em que não tenha havido o pagamento em parcela única ou de qualquer parcela, no parcelamento concedido nos termos do § 2º do art. 157 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
II - o valor remanescente, relativo a parcelas não pagas, do IPVA correspondente ao respectivo fato gerador, no caso em que tenha havido o pagamento de uma ou mais parcelas, no parcelamento concedido nos termos do § 2º do art. 157 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2º O valor das parcelas, no momento da solicitação do parcelamento, não pode ser inferior ao equivalente a:
I - um inteiro e quarenta e cinco centésimos do valor da Uferms vigente na data do pedido do parcelamento, no caso de veículos de duas rodas (motocicletas);
II - dois inteiros e sessenta e seis centésimos do valor da Uferms vigente na data do pedido do parcelamento, no caso dos demais veículos.
§ 3º O parcelamento na forma regulamentada por este Decreto:
I - é condicionado a que não existam, em relação ao respectivo veículo, parcelas de débitos de IPVA correspondentes a exercícios anteriores, deferidas mediante solicitação feita nas condições previstas neste Decreto, com atraso de pagamento ou já encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa, por falta de pagamento;
II - não exclui a atualização monetária do débito nem a incidência de juros e de multa, a partir do vencimento regulamentar do imposto, até a data do pagamento das parcelas.
Art. 2º O parcelamento, a que se refere o art. 1º deste Decreto, deve ser concedido mediante solicitação do interessado, realizada por meio de programa específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.
§ 1º Para efeito deste artigo, o débito que pode ser parcelado deve ser disponibilizado por veículo e por ano, no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo, no mês de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 2º Para o fim de manter a privacidade e a segurança de dados ou de informações pessoais do sujeito passivo da obrigação tributária, não serão disponibilizados no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br o nome e o endereço do estabelecimento ou do domicílio do proprietário ou do possuidor do veículo.
Art. 3º O interessado que pretender o parcelamento, na forma estabelecida neste Decreto, deve formular o pedido pelo programa específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, acessível mediante a inserção do número do Renavan e da placa do respectivo veículo, indicando:
I - o ano a que corresponde o débito a ser parcelado;
II - a quantidade pretendida de parcelas, observado o valor mínimo previsto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
§ 1º O envio do pedido de parcelamento na forma deste artigo gera, automaticamente, o documento de arrecadação relativo à primeira parcela, permitindo a sua impressão por meio eletrônico.
§ 2º O pagamento da primeira parcela:
I - implica o deferimento do pedido de parcelamento, quando formulado nas condições estabelecidas neste Decreto;
II - gera, automaticamente, os documentos de arrecadação relativos às demais parcelas, permitindo a sua impressão, por meio eletrônico, pelo programa específico a que se refere caput deste artigo, a ser solicitada, de forma individualizada, por ocasião do respectivo pagamento.
§ 3º O pagamento da primeira parcela pode ser realizado em data definida pelo interessado, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 4º deste Decreto.
§ 4º A data em que ocorrer o pagamento da primeira parcela define, nos termos do § 5º deste artigo, o vencimento das demais.
§ 5º As parcelas, a partir da segunda, vencem:
I - até o dia 10 de cada mês, a começar no mês subsequente ao do pagamento da primeira, no caso em que esse pagamento tenha sido realizado entre o dia primeiro e o dia dez;
II - até o dia 25 de cada mês, a começar no mês subsequente ao do pagamento da primeira, no caso em que esse pagamento tenha sido realizado entre o dia onze e o dia vinte e cinco;
III - até o dia 10 de cada mês, a começar no segundo mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela, no caso em que esse pagamento tenha sido realizado entre o dia vinte e seis e o último dia do mês.
§ 6º O vencimento fica prorrogado para o primeiro dia de expediente normal, nos casos em que, na data de vencimento indicada no documento arrecadação, não seja dia de expediente na agência bancária utilizada para a realização do pagamento.
§ 7º Na impossibilidade de obter a impressão do documento de arrecadação, mediante acesso direto ao programa específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, o interessado pode solicitá-la em qualquer Agência Fazendária, na Unidade de Outros Tributos ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários.
Art. 4º A partir do dia 1º de julho do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador do imposto, o débito a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto, que não tenha sido
objeto de parcelamento nem esteja com a sua exigibilidade suspensa, pode ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º No caso de débito que for parcelado, havendo inadimplência, o encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito, pelo valor remanescente, após o vencimento da última parcela.
§ 2º O encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito após a realização da cobrança amigável, a que se refere o art. 3º, § 5º, inciso II, da Lei n° 3.476, de 20 de dezembro de 2007.
§ 3º A cobrança amigável deve ser:
I - promovida pela Unidade de Outros Tributos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - feita mediante comunicação ao devedor, de que lhe é dado pela Administração Fazendária, caso tenha interesse, a oportunidade de liquidar, amigavelmente, o crédito tributário, no prazo de até vinte dias, contado da comunicação.
§ 4º A comunicação, de que trata o § 3º, inciso II, deste artigo, deve ser feita por via postal ou por meio eletrônico (e-mail), observando-se, quanto às condições e aos efeitos, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei n° 3.476, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 5º No caso em que tenha havido impugnação à exigência do IPVA, nos termos da Lei n° 3.476, de 20 de dezembro de 2007, a disponibilização do débito, nos termos do § 1º do art. 2º deste Decreto, para parcelamento na forma deste Decreto, deve ser feita:
I - no mês de janeiro do ano seguinte, no caso em que a decisão se torne definitiva no mesmo ano em que ocorra o respectivo fato gerador;
II - até sessenta dias após a data em que se torne definitiva a respectiva decisão, nos demais casos.
Art. 6º Os débitos de IPVA, relativos ao ano de 2014 e aos anteriores, podem ser disponibilizados por veículo e por ano, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, para fins de parcelamento na forma deste Decreto, imediatamente após a publicação deste Decreto.
Art. 7º O veículo, cujos débitos de IPVA estejam parcelados na forma prevista neste Decreto, pode ser licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º A existência de uma ou mais parcelas em atraso por ocasião do licenciamento constitui, para efeito do disposto no art. 131, § 2º, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), débito de IPVA pendente de pagamento, ficando o licenciamento do respectivo veículo na dependência de sua quitação.
§ 2º Extinguem o parcelamento de débitos de IPVA obtidos nos termos deste Decreto, tornando-se vencidas as prestações remanescentes:
I - a transferência de propriedade;
II - a mudança de domicílio ou de residência do proprietário para município localizado em outra Unidade da Federação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o saldo correspondente às parcelas remanescentes constitui, para efeito do disposto no art. 124, caput, VIII, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), débito de IPVA pendente de pagamento, ficando a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo na dependência de sua quitação.
Art. 8º Enquanto não for possível o parcelamento, mediante a utilização do programa específico a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto, os débitos de IPVA, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, podem ser parcelados adotando-se, no que couber, os procedimentos previstos no Anexo IX - Do Parcelamento de Débito Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998.
Art. 9º É vedado o reparcelamento de débitos que venham a ser parcelados na forma disposta neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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