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Espírito Santo

Fixados valores para cálculo do ICMS do serviço de transporte

Ordem de Serviço SUBSER 35/2015

06/04/2015 10:37:13

ORDEM DE SERVIÇO 35 SUBSER, DE 02-4-2015
(DO-ES DE 6-4-2015)

SERVIÇO DE TRANSPORTE – Base de Cálculo

Fixados valores para cálculo do ICMS do serviço de transporte 
O referido Ato estabelece pauta de valores mínimos a vigorar no Estado para fins de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, realizados por transportadores autônomos, com efeitos a partir de 1-5-2015. Foi revogada a Ordem de Serviço 90 SUBSER, de 16-9-2003.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002; Considerando o disposto no processo n.º 69342482, de 6 de fevereiro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecida, na forma do art. 15 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, pauta de preços mínimos em todas as regiões do Estado, cujos valores servirão de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, realizados por transportadores autônomos, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes do Anexo Único que integra esta Ordem de Serviço.
Art. 2.º A base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações a que se refere o art. 1.º será o resultado da multiplicação do peso total das mercadorias pelo valor estabelecido no Anexo Único, em função da distância a ser percorrida, não se aplicando o disposto no art. 107, III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3.º As empresas de transportes de carga, para efeito de recolhimento do imposto decorrente das prestações que realizarem, levarão em conta o valor real do serviço prestado.
Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1.º de maio de 2015.
Art. 5.º Fica revogada a Ordem de Serviço n.º 90, de 16 de setembro de 2003.

BRUNO PESSANHA NEGRIS
Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO SUBSER N.º 35, DE 02 DE ABRIL DE 2015
PAUTA DE PREÇOS PARA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE FRETE


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