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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Decreto -R 3796/2015

06/04/2015 13:08:42

DECRETO 3.796-R, DE 2-4-2015
(DO-ES DE 6-4-2015)
 
REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
O referido Ato promoveu modificações no Decreto 1.090-R/2002 relativas ao ECF, para dispor sobre a autorização para utilização de modelos de ECF, que possuam recursos de memória de fita-detalhe, que poderá ser concedida até 30-9-2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, e até 30-12-2015, para os optantes pelo Simples Nacional. Fica vedado, a partir de 31-12-2015, o uso de ECF que não possua recursos de memória de fita-detalhe desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/94. Este ato também trata da MVA-ST a ser aplicada nas operações com autopeças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 699-Z:
“Art. 699-Z. ......................
.......................................
II - Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato, deverá ser obedecido o Perfil Y previsto no Despacho SE/Confaz nº 162/14 e, tratando-se do:
.......................................” (NR)
II - o art. 699-Z-D-A:
“Art. 699-Z-D-A. .....……….
I - 30 de setembro de 2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e
II - 31 de dezembro de 2015, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
.......................................’’ (NR)
III - o art. 699-Z-D-C:
“Art. 699-Z-D-C. Fica vedado, a partir de 31 de dezembro de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/94.
Parágrafo único. O contribuinte usuário de ECF que se enquadrar na disposição do caput deverá providenciar a respectiva cessação de uso até 31 de dezembro de 2015.’’ (NR)
Art. 2º O anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2015 e em relação ao art. 2º, cujos efeitos reportam-se a 1º de fevereiro de 2015, em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 3.778-R, de 30 de janeiro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3796-R, DE 02 DE ABRIL DE 2015.

“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO,
E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


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