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Goiás

Fixados prazos de pagamento do ICMS para fabricante de álcool do Fomentar ou Produzir

Instrução Normativa GSF 1209/2015

06/04/2015 15:29:52

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.209 GSF, DE 1-4-2015
(DO-GO DE 6-4-2015)

RECOLHIMENTO – Prazo 

Fixados prazos de pagamento do ICMS para fabricante de álcool do Fomentar ou Produzir
O ICMS relativo aos meses de março/2015 a fevereiro/2016 deve ser pago em 2 parcelas, nos prazos previstos no Anexo Único, observando-se que o valor da primeira parcela deve corresponder ao valor obtido pela aplicação do percentual de 30% sobre o valor do ICMS normal apurado relativo ao período de apuração imediatamente anterior.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais, a seguir especificados, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR devem pagar o ICMS normal relativo aos períodos de apuração correspondentes ao meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994:
I - fabricante de álcool beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso XXVI do art. 11 do RCTE;
II - beneficiário de crédito especial para investimento previsto na Seção II do Anexo IX do RCTE.
Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder ao valor obtido pela aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ICMS normal apurado relativo ao período de apuração imediatamente anterior.
Parágrafo único. O valor da primeira parcela, apurada de acordo com o disposto nesta instrução, não compõe o valor do ICMS normal, para fins de apuração do valor da primeira parcela relativa ao período de apuração subsequente.
Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de março de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor total relativo às primeiras parcelas pagas nos períodos de apuração março de 2015 a fevereiro de 2016, observado o seguinte:
I - o valor referido no caput deve ser apropriado em 22 (vinte e duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II - valor de cada parcela deve ser obtido por meio da aplicação do percentual de 4,55% (quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor referido no caput;
III - os valores creditados podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
 
Anexo Único 

Período de Apuração

1ª Parcela

2ª Parcela

Março/15

01/04/15

10/04/15

 

Abril/15

22/04/15

11/05/15

 

Maio/15

22/05/15

10/06/15

 

Junho/15

22/06/15

10/07/15

 

Julho/15

22/07/15

10/08/15

 

Agosto/15

21/08/15

10/09/15

 

Setembro/15

22/09/15

13/10/15

 

Outubro/15

22/10/15

10/11/15

 

Novembro/15

23/11/15

10/12/15

 

Dezembro/15

22/12/15

11/01/16

 

Janeiro/16

22/01/16

11/02/16

 

Fevereiro/16

22/02/16

10/03/16

 

  

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