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Pernambuco

Recife altera regras relativas ao PPI

Lei 18128/2015

Estas modificações nas Leis 18.087, de 17-12-2014, e 15.563, de 27-12-91, dispõem sobre a inclusão de débitos, formalização do pedido e do crédito tributário, nas condições que especifica.

06/04/2015 21:21:15

LEI 18.128, DE 1-4-2015
(DO-PE DE 2-4-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município do Recife

Recife altera regras relativas ao PPI
Estas modificações nas Leis 18.087, de 17-12-2014, e 15.563, de 27-12-91, dispõem, em especial, sobre a inclusão de débitos, formalização do pedido e do crédito tributário, nas condições que especifica.



O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O § 4º do art. 1º, o § 4º do art. 2º, o § 3º do art. 5º, o caput e o §1º do art. 6º e o inciso I e o § 1º do art. 8º, todos da Lei nº 18.087, de 17 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º (...)
§ 4º Ficam incluídos no PPI débitos tributários de competências posteriores à competência de dezembro de 2012, exclusivamente na hipótese de tais débitos estarem inscritos em dívida ativa, parcelados ou constituídos por lançamento fiscal, e a certidão de dívida ativa, o processo de parcelamento ou o lançamento incluírem débitos relativos ao exercício de 2012 e/ou anteriores."
"Art. 2º (...)
§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até 30 (trinta) de junho de 2015, conforme previsto em regulamento."
"Art. 5º (...)
§ 3º Os juros serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado."
"Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos artigos 4º e 5º desta Lei.
§ 1º Na hipótese da formalização do pedido de ingresso no PPI ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mês, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à formalização do pedido."
"Art. 8º (...)
I - não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não do PPI, ou não recolhimento de qualquer importância relativa ao Programa, até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela do PPI;
(...)
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade, na forma prevista em regulamento, do saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa."
Art. 2º - O inciso III do art. 111 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111 (...)
III - as incorporadoras e construtoras, com exceção das pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em relação a todos os serviços que lhes forem prestados;"
Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 18.087, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º e 6º com as seguintes redações
"Art. 1º (...)
§ 5º - Ficam incluídos no PPI débitos tributários decorrentes de obrigações acessórias constituídos até 31 de dezembro de 2012
§ 6º - Não poderão ser objeto de adesão ao PPI os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública."
Art. 4º - O art. 2º da Lei nº 18.087, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 6º O Poder Executivo poderá reabrir, uma única vez, mediante decreto, por até 90 (noventa) dias, o prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI."
Art. 5º - O Capítulo V do Título I do Livro Nono da Lei n.º 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção I-A, com a seguinte redação:
" SEÇÃO I - A
DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 185-A. Quando o tributo for sujeito ao lançamento por homologação, a exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária ou em notificação fiscal, de acordo com a legislação de cada tributo.
Art. 185-B. Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apurados pela Administração Tributária, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
§ 1º A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo informado, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado da declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.
§ 2º Considera-se a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe, nos termos dispostos no caput, declaração tributária, constituindo-se confissão de dívida do tributo incidente na operação realizada, e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário."
Art. 6º - Aplica-se o disposto no § 4º do art. 1º da Lei n.º 18.087, de 2014, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, às certidões de dívida ativa, parcelamentos e lançamentos efetuados até a data de publicação desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA
Prefeito do Recife Em exercício

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