NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 24 CRE, DE 26-3-2015
(DO-PR DE 7-4-2015)
MDF-E – MANISFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Utilização
Receita revoga dispositivos relativos a utilização do MDF-e
Este Ato, revoga o item 4 da Norma de Procedimento Fiscal 96 CRE, de 5-11-2013, que estabelece os procedimentos e o cronograma que devem ser observados para a emissão do MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, com efeitos desde 1-4-2015.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
1. Fica revogado o item 4 da NPF n. 096/2013.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
José Aparecido Valencio da Silva
Diretor da CRE