x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Estado dispõe sobre a cobrança de débitos pela Procuradoria Geral

Lei 3526/2015

Foram introduzidas modificações na Lei 2.913, de 3-12-2012, que autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais.

08/04/2015 10:56:04

LEI 3.526, DE 6-4-2015
(DO-RO DE 6-4-2015)

DÉBITO FISCAL - Cobrança

Estado dispõe sobre a cobrança de débitos pela Procuradoria Geral
Foram introduzidas modificações na Lei 2.913, de 3-12-2012, que autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 2º, da Lei n. 2.913, de 3 de dezembro de 2012, que “Autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, devendo encaminhar para protesto as certidões de dívida ativa tributária e não-tributária e os títulos executivos judiciais de quantia certa, bem como inscrever o nome dos sujeitos passivos inadimplentes com o Erário em cadastros públicos ou privados de proteção ao crédito, e dá outras providências” (sic), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. ..............................................................................................................
§ 1º. O ajuizamento de executivo fiscal, ainda que dentro do valor de alçada estabelecido no caput deste artigo, independe de prévio protesto ou da utilização prévia de outros meios alternativos de cobrança.
§ 2º. Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, a multa, os juros e os honorários advocatícios.
§ 3º. Para os débitos fiscais não ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de ajuizamento da respectiva execução fiscal.
§ 4º. Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de entrada em vigor desta Lei.”
Art. 2º. O artigo 2º, da Lei n. 2.913, de 3 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido pelo § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 2º. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º. Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados na forma do artigo 57, da Lei Complementar n. 20, de 2 de julho de 1987.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.