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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão informar com clareza os preços praticados

Lei 5838/2015

Esta Lei dispõe sobre a oferta e a forma de apresentação e divulgação de preços informados aos consumidores por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres.

08/04/2015 14:09:16

LEI 5.838, DE 12-3-2015
(DO-MRJ DE 8-4-2015)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Normas – Município do Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão informar com clareza os preços praticados
Esta Lei dispõe sobre a oferta e a forma de apresentação e divulgação de preços informados aos consumidores por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres.


Art. 1º Esta Lei regulamenta a oferta e a forma de apresentação e divulgação de preços informados aos consumidores por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres.
Art. 2º Em suas modalidades de apresentação e divulgação de preços, os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão garantir aos consumidores correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações expostas, mantendo estrita correspondência entre o preço divulgado e o efetivamente praticado em seu interior.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei são consideradas modalidades de apresentação e divulgação de preços os anúncios publicitários, os cartazes, os outdoors, os folhetos, os cardápios e quaisquer outros meios que comuniquem o preço praticado pelo estabelecimento.
Art. 3º As mensagens que excepcionem a aplicação do preço anunciado para determinado horário e dia da semana ou para determinado gênero de refeição, deverão ser fácil e imediatamente visualizadas pelos consumidores, sendo nelas utilizados o mesmo tamanho de letra e o mesmo realce do preço em destaque.
Art. 4º As condições de apresentação e divulgação de preços instituídos por esta norma aplicam-se à comercialização de refeições sob o sistema de pesagem, rodízio, preço fixo e à la carte.
Art. 5º Em havendo omissão, imprecisão ou incorreção entre o preço anunciado e aquele efetivamente praticado pelo estabelecimento, o consumidor pagará pelo menor dentre eles.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções;
I – advertência;
II – multa;
III – interdição, total ou parcial, do estabelecimento;
IV – cassação do alvará de licenciamento.
Art. 7º Caberá à Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor, a fiscalização e a aplicação das sanções previstas no artigo anterior.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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