LEI 5.840, DE 12-3-2015
(DO-MRJ DE 8-4-2015)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Normas – Município do Rio de Janeiro
Documentos de cobrança pagos via caixa eletrônico e internet deverão ser autenticados
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições recebedoras de títulos, faturas, boletos
de cobrança e carnês de financiamento em geral, de autenticar eletronicamente no documento
de cobrança a referida efetivação.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade das instituições recebedoras de títulos, faturas, boletos de cobrança e carnês de financiamentos em geral de autenticar eletronicamente no documento de cobrança a referida efetivação no documento.
Parágrafo único. Fica estabelecido que os títulos, faturas, boletos de cobranças e carnês de financiamentos, consideram-se documentos de pagamento de bens e serviços em geral.
Art. 2º Fica determinado para fins desta Lei que os pagamentos acima mencionados são via caixa eletrônico e internet.
Art. 3º A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Ficam sob a competência dos órgãos municipais fiscalizadores da matéria em tela responsável pela aplicação da Lei, para exercer e aplicar as medidas necessárias para o bom e fiel cumprimento da Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente