LEI 5.844, DE 12-3-2015
(DO-MRJ DE 8-4-2015)
DIVERSÃO PÚBLICA - Meia Entrada – Município do Rio de Janeiro
Alterada Lei que assegura meia entrada para profissionais da rede pública de ensino
Esta alteração da Lei 3.424, de 18-7-2002 estende o benefício do desconto de 50% no valor do ingresso cobrado pelos estabelecimentos de diversão aos profissionais da rede pública municipal.
Art. 1º A Ementa, o art. 1º e o art. 3º da Lei nº 3.424 de 18 de julho de 2002, passam a ter a seguinte redação:
“Institui a meia entrada para professores e profissionais da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.
Art. 1º Fica assegurado aos professores e profissionais da rede pública municipal de ensino o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural. (NR)
Parágrafo único. (...)
Art. 2º (...)
Art. 3º O atestado da condição de professor e profissionais da rede pública municipal de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente