x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Promulgada Lei que cria obrigações para concessionárias de veículos

Lei 5847/2015

08/04/2015 15:11:07

LEI 5.847, DE 30-3-2015
(DO-MRJ DE 8-4-2015)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas - Município do Rio de Janeiro

Promulgada Lei que cria obrigações para concessionárias de veículos
Esta Lei determina que as concessionárias e as demais lojas de venda de automóveis deverão plantar uma muda de árvore a cada carro 0km vendido
.

Art. 1º Fica determinado a todas as concessionárias e lojas de venda de automóveis que seja plantada uma muda arbórea a cada automóvel zero quilômetro vendido no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A determinação de que trata o caput deste artigo consiste no fornecimento e plantio pelas concessionárias e lojas de venda de automóveis de uma muda de planta de porte arbóreo, para cada automóvel zero quilômetro vendido.
Art. 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente providenciará o levantamento e a indicação de áreas próprias e adequadas ao plantio, bem como a fiscalização quanto ao que preceitua o art. 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das empresas concessionárias e lojas de venda de automóveis.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada pela autoridade competente, nos termos do regulamento, bem como o estabelecimento infrator ministrar atividades de educação ambiental relacionadas com a poluição.
§ 1º Em caso de reincidência, negativa, quando requerida, de licença para localização e funcionamento de outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa titular do estabelecimento, por período a ser regulamentado.
§ 2º Em caso de segunda reincidência, suspensão temporária da atividade do estabelecimento, por período a ser regulamentado.
§ 3º Em caso de reincidência, a ser definida no regulamento desta Lei, a multa estabelecida no caput deste artigo será aplicada em dobro, até o limite de três reincidências.
§ 4º Na quarta reincidência, negativa de renovação de licença para localização e funcionamento do estabelecimento ou cancelamento da licença anteriormente concedida e fechamento do estabelecimento infrator pela autoridade competente, nos termos do regulamento.
§ 5º As sanções previstas nos parágrafos deste artigo serão aplicadas em caráter sucessivo e cumulativo, conforme o que dispuser o regulamento.
§ 6º O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.