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Paraíba

João Pessoa concede desconto no ITBI

Medida Provisória 49/2015

Esta Medida Provisória concede desconto de 25% no imposto quando recolhido em parcela única, no período compreendido entre a data de sua publicação e o dia 11-5-de 2015.

09/04/2015 09:09:22

MEDIDA PROVISÓRIA 49, DE 1-4-2015
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 29-3 A 4-4-2015)

ITBI - Desconto - Município de João Pessoa

João Pessoa concede desconto no ITBI
Esta Medida Provisória concede desconto de 25% no imposto quando recolhido em parcela única, no período compreendido entre a data de sua publicação e o dia 11-5-2015.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ARTIGO 27, VI C/C COM O 60, V, AMBOS DA LEI ORGÂNICA PARA O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ADOTA A SEGUINTE MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1º Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, quando recolhido em parcela única, no período compreendido entre a data de publicação desta Medida Provisória e o dia 11 de maio de 2015.
§1º O desconto aplica-se às transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, bem como àquelas que forem declaradas ou lançadas de ofício após a publicação desta Medida Provisória, desde que o valor do ITBI seja recolhido na forma do caput deste artigo.
§2º No caso das transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, o valor considerado devido, caso esteja vencido, será acrescido de atualização monetária, multa de mora e juros, nos termos da legislação em vigor.
§3º O desconto previsto no caput deste artigo poderá ser cumulado com aquele previsto no artigo 208, §3º, II, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 2009.
§4º Os valores de ITBI pagos fora do período descrito no caput deste artigo não serão objeto de restituição, com fundamento no desconto instituído por esta Medida Provisória.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito

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